SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. EDER MATHEUS DE PAULA (RECORRIDO)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
RE nos EDcl no AgRg no HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:EDER MATHEUS DE PAULAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 223):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato.
4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 283-288).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Sustenta omissão e ausência de fundamentação idônea no acórdão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao exame da inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 225-227):
O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 153-156):
[...] No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 22/27):
A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal ou a prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.
Seguindo esta orientação, eventual revisão por este Tribunal acerca da extensão do artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, vale dizer – o mérito – resultaria em manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida em que impor-se-ia requisito não estabelecido na referida norma, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, consoante o disposto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
Estabelecidos tais pontos, prevê o Decreto Presidencial nº 11.302/22 que:
“Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração” (sem destaques no original).
Desta forma, o texto legal traz como UM dos requisitos, para a concessão da indulgência, a condenação a sanção corporal cuja pena máxima in abstrato não supere um quinquênio; todavia, entre outras hipóteses de exceção, direciona que:
“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984" (sem destaques no original).
Ora, não há conflito algum ou dubiedade entre os retromencionados artigos – eis que, CONCURSO DE CRIMES, como cediço, dá-se no mesmo decreto condenatório (artigo 69 e artigo 70, ambos do Estatuto Repressor), ao passo que UNIFICAÇÃO DAS PENAS, instituto exclusivo da EXECUÇÃO (artigo 111 da Lei de Execução Penal), verifica-se na somatória de penas de CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS, DISTINTAS, oriundas de processos diversos.
(...)
Pois bem.
Estabelecido que, nas hipóteses de unificação de penas deve-se considerar o quantum obtido da somatória até o dia 25 de dezembro de 2022 (art. 11) – e o resultado não deve ultrapassar 05 anos (art. 5º) – no caso vertente, foi realizada a unificação das penas aos 24 de março de 2022 (fls. 1.208/1.216 do processo somador principal nº 0000854-63.2020.8.26.0496) e, conforme cálculo de pena mais atualizado elaborado aos 07 de julho de 2022, chegou-se ao quantum de 31 anos e 20 dias de reclusão; sendo que o término de cumprimento do castigo é previsto apenas para 16 de fevereiro de 2050 (fls. 1.767/1.782, idem).
Desse modo, o reeducando não preenche o quesito objetivo previsto no artigo 5º, c/c. o artigo 11, caput, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
De rigor, assim, a reversão da decisão agravada, com restabelecimento do cumprimento da pena prevista no PEC nº 0001246-03.2020.8.26.0496 (grifos no original).
Conforme se verifica dos trechos do acórdão acima colacionados, o Tribunal de origem entendeu que, no presente caso, como o paciente possui mais de uma condenação em processos diferentes e a somatória das penas em concreto é superior a 5 anos, o indulto não seria aplicável.
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal a quo não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
[...]
Ante o exposto, concedo a ordem para anular o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente e, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s) no Processo Criminal nº 0002967- 72.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001246.03.2020.8.26.0496).[...]
Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 875.914/SP, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 851.752/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, o STF, ao julgar o recurso extraordinário paradigma do Tema n. 1.267, firmou o seguinte entendimento:
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
(RE n. 1.450.100, Relator Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025.)
No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.267.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. EDER MATHEUS DE PAULA (RECORRIDO)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
RE nos EDcl no AgRg no HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:EDER MATHEUS DE PAULAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 212):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato.
4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto.
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 283-288).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, 93, IX, e 144, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Sustenta que as teses apresentadas no agravo regimental no habeas corpus e nos embargos de declaração que foram opostos na sequência, que apontavam graves violações de princípios constitucionais, não foram devidamente apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, determinando que o juízo da execução reaprecie o pedido, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 301).
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VINICIUS RODRIGUES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS RODRIGUES ALVESADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER MATHEUS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), EDER MATHEUS DE PAULA (EMBARGADO)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
EDcl no AgRg no HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:EDER MATHEUS DE PAULAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Edital
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EDER MATHEUS DE PAULA
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
EDcl no AgRg no HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:EDER MATHEUS DE PAULAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), EDER MATHEUS DE PAULA (RECORRIDO)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
RE nos EDcl no AgRg no HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:EDER MATHEUS DE PAULAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VINICIUS RODRIGUES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VINICIUS RODRIGUES ALVESADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER MATHEUS DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), EDER MATHEUS DE PAULA (EMBARGADO)
Advogado
VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB 417994/SP)
EDcl no AgRg no HC 869648/SP (2023/0415901-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:EDER MATHEUS DE PAULAADVOGADO:VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).