HC 1046503/PE (2025/0415929-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO DE MELO CABRALADVOGADO:RICARDO DE MELO CABRAL - PE012687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DE MOURA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE DE MOURA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0017518-47.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30/11/2023 e foi denunciado pela prática, em tese, de estupro de vulnerável majorado.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 24/36).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÂMBITO FAMILIAR. AVÔ. EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para o encerramento do processo não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto.
2. Súmula 84 do TJPE: Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto.
3. Entendo que o feito segue seu curso regular, sem qualquer impedimento ou retardo exacerbado que possa ser atribuído ao Poder Judiciário, tendo em vista que o andamento processual vem respeitando os princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.
4. No julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 1395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, revelando-se adequada à finalidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Os fundamentos utilizados estão lastreados em elementos fartos e concretos extraídos dos autos.
6. Conforme art. 282 do CPP, as cautelares diversas da prisão são regidas por dois vetores: necessidade e adequação. Assim, presentes os requisitos incandescentes da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do feito e, por conseguinte, da prisão cautelar.
Assere, ainda, que o agente foi preso em 30/11/2023 e "o ÚLTIMO DESPACHO de reavaliação ocorreu em 12.03.2024, contrariando os termos do § único do Art. 316 do CPP" (e-STJ fl. 3).
Destaca, ainda, que "a audiência de instrução e julgamento designada no juízo a quo para o dia 06.09.2025, foi sumariamente cancelada e redesignada para o ÚLTIMO DIA de funcionamento do TJPE no exercício de 2025, ou seja, 19.12.2025 às 13:00h! Enquanto isso, o Paciente está mofando na cadeia desde o dia 30.11.2023, há UM ANO E ONZE MESES, mesmo tendo se apresentado à Autoridade Policial para ser preso, conforme ofício acostado aos autos" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO