Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. (RECLAMANTE)
- Advogados
- ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA (OAB 242609/SP), MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Rcl 50179/SP (2025/0415933-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A.ADVOGADOS:MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:RAFAEL MORDOH DALGEADVOGADO:JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA - SP242609
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, amparada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, proposta por OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A., apontando como órgão reclamado a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada deferiu tutela de urgência em agravo de instrumento interposto por Rafael Mordoh Dalge, deixando de observar entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 990/STJ (REsp nº 1.712.163/SP), em que se fixou a tese de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
No caso, argumenta que o deferimento da tutela determinou o custeio de ao custeio/fornecimento do medicamento “Xyrem - oxibato de sódio” para tratamento de Narcolepsia tipo 1. Entretanto, o referido medicamento seria importado, não possuindo registro na Anvisa.
Pede a preservação da competência do STJ e a observância de seus precedentes, bem como requer tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado, mormente porque é incabível recurso especial contra decisão liminar das instâncias ordinárias.
Ao final, pugnam pela procedência da presente reclamação, a fim de confirmar a liminar e cassar o acórdão do Tribunal de origem, garantindo-se a autoridade da decisão desta Corte Superior de Justiça e a correta aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 990/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
