TutCautAnt 1781/RJ (2026/0415951-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:C H V DE GADVOGADO:JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA - RJ111099REQUERIDO:E F H V GADVOGADO:VIVIANE FILGUEIRAS ROJAS - RJ160570
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-15), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos da Reclamação n. 0012992-80.2026.8.19.0000, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fls. 66-67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ART. 139, IV, DO CPC. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REVOGA A RESTRIÇÃO AO PASSAPORTE COM FUNDAMENTO JÁ REJEITADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO AO EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO (ART. 1.008 DO CPC). AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DA AUTORIDADE DO JULGADO (ART. 988, II, DO CPC). RESTABELECIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Reclamação ajuizada com fundamento no artigo 988, II do CPC, visando à preservação da autoridade de acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0029252-72.2025.8.19.0000, no qual foi mantida a suspensão da CNH e do passaporte do devedor de alimentos. Posteriormente, o juízo de origem, no cumprimento de sentença, revogou a restrição ao passaporte com fundamento na necessidade de exercício profissional do executado no exterior.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão do juízo de origem, ao revogar a suspensão do passaporte do executado com base em fundamento já apreciado e rejeitado pelo Tribunal, sem a existência de fato novo relevante, configura afronta à autoridade do acórdão e autoriza o manejo da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC, não se confundindo com sucedâneo recursal quando visa preservar a eficácia do julgado.
O acórdão proferido no agravo de instrumento apreciou de forma exauriente a controvérsia, reconhecendo a constitucionalidade das medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), a ineficácia das medidas típicas, a existência de indícios de ocultação patrimonial e afastando expressamente a alegação de prejuízo ao exercício profissional.
Nos termos do art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida, vinculando o juízo de origem quanto às matérias decididas.
A decisão reclamada, ao revogar a suspensão do passaporte com fundamento na necessidade de exercício profissional, reproduz argumento já rejeitado pelo acórdão, sem apontar fato novo superveniente apto a justificar a modificação do entendimento.
A reapreciação da matéria decidida em grau recursal, sob os mesmos fundamentos, configura afronta à autoridade do acórdão, violando a hierarquia funcional e comprometendo a segurança jurídica.
Embora as medidas executivas atípicas possam ser revistas, tal revisão exige alteração fática relevante, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reclamação procedente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 121-125).
Nas razões do recurso especial (fls. 134-145), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou:
(i) violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois "o acórdão recorrido não poderia limitar-se a afirmar que inexistia fato novo relevante sem enfrentar, de forma concreta, a alegação de que a restrição do passaporte compromete a atividade profissional do Recorrente e pode reduzir sua capacidade de produzir renda para o adimplemento da obrigação alimentar" (fl. 138);
(ii) contrariedade aos arts. 139, IV, e 805 do CPC, ao argumento de que "a tese do Recorrente não é de impossibilidade abstrata da apreensão ou suspensão de passaporte. O que se sustenta é que, no caso concreto, a medida não foi submetida a exame suficientemente individualizado quanto à sua efetividade e ao seu impacto profissional" (fl. 141);
(iii) desproporcionalidade da suspensão do passaporte, "medida [que] interfere diretamente em sua atividade profissional como músico, com compromissos internacionais documentados nos autos" (fl. 143).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-15), a parte aponta que não pretende a substituição do juízo de admissibilidade, "mas impedir que a decisão negativa produza dano irreversível antes que esse juízo seja concluído e antes que o STJ possa examinar os recursos cuja admissão é juridicamente plausível" (fl. 4). Invoca o perigo da demora diante de compromissos profissionais designados "para 15/10/2026, em Lisboa, 16/10/2026, no Porto, e até 19/10/2026, nos Açores" (fl. 8). Aponta omissão da "decisão da Vice-Presidência [que] não enfrentou adequadamente a solução concreta proposta pelo Requerente: autorização temporária, limitada aos compromissos profissionais, com liberação condicionada do passaporte, apresentação de passagens de ida e volta, itinerário, comprovantes dos shows, endereços e contatos no exterior e reapresentação do documento após o retorno" (fl. 10).
Assim, requer “a liberação temporária do passaporte do Requerente ” a fim de que "o Requerente deixe o território nacional e viaje a Portugal exclusivamente para cumprir a agenda profissional em Lisboa, em 15/10/2026, no Porto, em 16/10/2026, e na Região dos Açores até 19/10/2026" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 69-71):
A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, que revogou a suspensão do passaporte do Interessado, afrontou a autoridade do acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0029252- 72.2025.8.19.0000.
[...]
Conforme se extrai dos autos, esta 14ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o agravo de instrumento nº 0029252-72.2025.8.19.0000, manteve a suspensão da CNH e do passaporte do Interessado, reconhecendo expressamente a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, à luz da ADI nº 5.941 do STF; a ineficácia das medidas executivas típicas; a existência de indícios de ocultação patrimonial; e, especialmente, a improcedência da alegação de que a restrição dos documentos inviabilizaria o exercício da atividade profissional do devedor.
O acórdão enfrentou de forma direta e específica o argumento ora reiterado, consignando, inclusive, a contradição da tese defensiva, uma vez que, mesmo de posse dos documentos, o executado não adimpliu a obrigação alimentar.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 1.008 do CPC, segundo o qual o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, vinculando o Juízo de origem quanto às questões decididas.
Ocorre que a decisão reclamada, ao revogar a suspensão do passaporte, fundamentou-se exatamente na mesma premissa já rejeitada pelo acórdão, qual seja, a necessidade de preservação da atividade profissional do executado para geração de renda.
Não se verifica, dos elementos constantes dos autos, a existência de fato novo relevante apto a justificar a superação da orientação firmada por este Órgão Colegiado. Ao contrário, houve verdadeira reapreciação da matéria já decidida, com adoção de fundamento expressamente afastado pelo Tribunal.
Tal conduta configura inequívoca afronta à autoridade do acórdão, esvaziando sua eficácia e violando a lógica do sistema recursal, que se estrutura sob a premissa de hierarquia funcional e estabilização das decisões judiciais.
A autonomia do magistrado de primeiro grau não autoriza a rediscussão de matéria já decidida em grau recursal, sob os mesmos fundamentos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da coerência do sistema processual.
Cumpre destacar, ainda, que, embora as medidas executivas atípicas possuam caráter instrumental e possam, em tese, ser revistas, tal revisão exige a presença de circunstâncias novas ou alteração fática relevante, o que não se evidencia no caso concreto.
No mesmo sentido, o Ministério Público opinou pela procedência da reclamação, ressaltando que a decisão reclamada ignorou a ratio decidendi do acórdão e vulnerou a autoridade desta Corte.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 988, II, do CPC, com a consequente cassação do ato reclamado.
À conta do acima, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a reclamação, para CASSAR a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca que revogou a suspensão do passaporte do Interessado, e assim, RESTABELECER a medida executiva atípica consistente na suspensão do passaporte, nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0029252- 72.2025.8.19.0000. Comunique-se, imediatamente, ao juízo reclamado para cumprimento. (Grifei)
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que nem sequer invoca, em suas razões, a plausibilidade do direito.
De todo o modo, constata-se não preenchido o requisito, tendo em vista que, nas razões do recurso especial (fls. 66-71), o requerente não impugna a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou a inexistência de fato novo que justifique o pedido de liberação de seu passaporte.
Por outro lado, esta última tese somente foi enfrentada à luz da negativa da prestação jurisdicional, circunstância que, em juízo preliminar da causa, não ficou evidenciada, diante da expressa manifestação da Corte a quo, no seguinte sentido (fl. 124):
Ora, a realização de uma apresentação musical no exterior, para um artista de renome e carreira internacional, não constitui "fato novo relevante" no sentido processual do termo. Trata-se de evento inserido na normalidade de sua vida profissional, matéria esta que, em sua totalidade, o exercício da profissão de músico e suas inerentes necessidades de deslocamento, já foi objeto de detida análise quando da apreciação do Agravo de Instrumento, cuja decisão transitou em julgado.
Além disso, o conteúdo jurídico dos arts. 139, IV, e 805 do CPC não foi expressamente indicado nas razões dos embargos de declaração e nem enfrentado pelo Tribunal. Assim, incidiria à hipótese a Súmula n. 211/STJ.
Finalmente, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado para amparar a agitada desproporcionalidade da medida, o que caracterizaria deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. C H V DE G (REQUERENTE), 2. E F H V G (REQUERIDO)
TutCautAnt 1781/RJ (2026/0415951-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:C H V DE GADVOGADO:JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA - RJ111099REQUERIDO:E F H V GADVOGADO:VIVIANE FILGUEIRAS ROJAS - RJ160570Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.