SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 052002/SC)
HC 957918/SC (2024/0415978-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO:FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO - SC052002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO CAETANO BRASILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO CAETANO BRASIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento das medidas protetivas impostas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 11-43.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de ter sido decretada de ofício. Aduz, ainda, que o paciente não foi intimado sobre o suposto rompimento da tornozeleira eletrônica. Requer a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 63 - 64.
Informações prestadas às fls. 70 - 164 e 165 - 168.
O Ministério Público Federal, às fls. 170 - 172, se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, pois se baseou na ocorrência de descumprimento de medidas protetivas, sendo a segregação necessária para resguardar a integridade psíquica e física da vítima.
Por oportuno, transcrevo trechos do decreto de prisão preventiva em que os descumprimentos de medidas protetivas são detalhados (fls. 45 - 46):
"Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade delitiva vem demonstrada pela juntada da vasta documentação que acompanha a inicial do processo 5010449-18.2024.8.24.0075/SC, evento 1, INIC 1, em especial os Boletins de Ocorrência de fls. 3/5, 29/30, 37/39, 41/42, 44/45, 48/49, 50/52, 53/54 e 57/58 do evento 1, INQ2 e as imagens, vídeo e arquivos de áudio do evento 1. Não bastasse isso, a materialidade vem reforçada neste caso pela existência de medidas protetivas já deferidas (evento 4, DESPADC1) e das quais o réu tinha plena ciência (evento 17, CERT1), havendo ainda indícios de descumprimento de tais medidas ( - A da Lei Maria da Penha).
Tais elementos já serviram de fundamento à aplicação da medida de monitoramento eletrônico em desfavor do réu no evento 69, DESPADEC1 e vem agora reforçadas pela documentação do evento 106, OFÍCIO C1 e evento 120, INF1, evento 141, INF1, que indicam o descumprimento da medida cautelar alternativa à prisão aplicada para o réu.
Um dos descumprimentos teria implicado em violação à área de exclusão do monitoramento - o endereço da autora (evento 120, INF1), e as outras duas, segundo informa o Grupo de Monitoramento, consistiram em rompimento da tornozeleira, medida que mostra particular descaso com o Estado e o torna incapaz de fiscalizar os movimentos do réu, justamente o objetivo da cautelar, por último deixando de compareceu ao Presídio para reativação, em que pese notificado (evento 141, INF1).
[...]
A grosso modo, o que se vê no caso em mesa é que o réu teve a chance de mostrar que é capaz de cumprir as ordens judiciais que visam proteger a integridade física e psicológica da autora e a desperdiçou, danificando o dispositivo eletrônico, justificando-se constantemente a respeito de pequenas violações e desobediências (note-se que a Polícia Penal inicialmente não conseguiu instalar a tornozeleira eletrônica no réu porque ele furtou-se ao compromisso de ir até o Presídio para tanto, como informado no evento 86, OFÍCIO C1), e jamais assumindo sua própria responsabilidade pela situação extrema em que se encontra.
Lembrando que já por ocasião da aplicação da medida cautelar de monitoramento consignou-se serem evidentes a arrogância e a petulância do representado [...] - bem assim sua clara imprudência ao desafiar uma ordem deste juízo como se fosse uma mera sugestão de comportamento -, é caso agora de reconhecer que a medida cautelar não serviu ao propósito de fazê-lo perceber que suas ações não podem refletir apenas sua opinião acerca do que é certo ou errado, seja em relação ao filho, seja em relação à ex-companheira, seja em relação às determinações judiciais que lhe são impostas.
Nesse contexto, resta bem evidente o risco à ordem pública em face da liberdade do representado, porquanto ao romper a tornozeleira eletrônica no dia seguinte à instalação do equipamento (evento 16, OFÍCIO C1 e evento 107, OFÍCIO C1) e, uma vez recolocada, novamente rompê-la 20 dias depois (evento 141, INF1), e já tendo violado a área de exclusão do monitoramento ao menos em uma oportunidade, o indiciado deixa claro sua falta de compromisso tanto com o Judiciário quanto com a integridade da vítima que se visava proteger com a aplicação das medidas, evidenciando ainda a insuficiência destas para salvaguardar da integridade física e psicológica das ofendidas.
[...]
Eliminada, pelo próprio indiciado, a possibilidade de monitoramento de suas atividades de forma menos invasiva, não resta alternativa além de sua prisão para a salvaguarda da ordem pública, e, principalmente, da integridade da vítima".
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em descumprimento de medidas protetivas impostas, inclusive com rompimento da tornozeleira eletrônica, estando devidamente justificada a medida extrema, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, a segregação neste caso é necessária para se resguardar a integridade física e psíquica da vítima. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE APLICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas além da pré-constituída, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva a necessidade de resguardar a integridade da vítima de violência doméstica quando o acusado descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas.
3. Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na medida em que teria continuado a mandar mensagens intimidatórias e insistentes à vítima, recomenda-se a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.
4. Outrossim, configura-se idônea a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do réu.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 789.658/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima.
Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 559.361/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Quanto à questão de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício, o Tribunal de origem pontuou que o Juízo havia indeferido, anteriormente, por duas vezes o pedido de prisão preventiva do paciente, fixando a medida cautelar de monitoramento eletrônico, e, que determinou a custódia cautelar diante da notícia de violação do monitoramento eletrônico pelo menos em três oportunidades. O mandado de prisão foi cumprido em 14 de outubro de 2024. Salientou-se, ainda, no acórdão hostilizado que, após o decreto, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à prisão.
Esta Corte Superior possui entendimento de que posterior manifestação ministerial favorável à prisão preventiva supre o vício da decretação de ofício, o que ocorreu no presente caso conforme assinalado pelo Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.
2. A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular .
3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Em que pesem as alegações na impetração de que não houve rompimento da tornozeleira eletrônica e de que o paciente teria entrado em contato para explicar a situação, restou fixado pelas instâncias ordinárias de que houve a ruptura do dispositivo e violação da área de exclusão, além de que ele não teria atendido aos "chamados telefônicos da central de monitoramento para regularizar a situação, ou ainda, sequer retornou os telefonemas a fim de informar ou relatar eventual problema na toronozeleira eletrônica" (fl. 39).
A inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático - probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À EX-COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.
5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Não merece prosperar a alegação defensiva no sentido de que houve violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal decorrente da ausência de intimação do paciente antes da decretação da prisão para apresentar eventual justificativa sobre as constatações de violação do monitoramento eletrônico.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não é necessário o estabelecimento de contraditório prévio em caso de decretação da prisão preventiva, pois o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal ressalva os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Eventual conhecimento do decreto poderia frustrar a eficácia da medida. Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.
6. Ordem denegada.
(HC n. 850.824/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO QUE REFORÇA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Ressalte-se que a defesa limita-se a afirmar, vagamente, que o agravante "possui justificativa de uma urgência, de maior ordem, naquela data", que motivaria sua ausência do domicílio naquele horário, sem, porém, informar qual era essa razão, alegação evidentemente insuficiente para afastar as conclusões do acórdão.
5. Outrossim, não se constata a existência de ilegalidade no restabelecimento da prisão sem prévia realização de audiência de justificação, uma vez que "(...) consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa". (AgRg no RHC n. 134.683/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
6. A condição de foragido do agravante reforça a conclusão da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)