SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ODEJANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 055637/SP)
HC 958005/SP (2024/0415993-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ODEJANIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ODEJANIR PEREIRA DA SILVA - SP055637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E C DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. C. DE C., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2305842-14.2024.8.26.0000), em acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus Estupro e descumprimento de medidas protetivas de urgência Paciente que, supostamente, descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente pleiteada e, ainda, constrangeu a vítima a ter com ele conjunção carnal não consentida - Fumus commissi delicti comprovado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva amealhados ao processo Periculum libertatis caracterizado em razão da garantia da ordem pública - Risco de reiteração delitiva caso posto o paciente em liberdade prematura - Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes ante a gravidade do caso em concreto - Prisão em período eleitoral que se amolda às hipóteses permissivas legais - Não demonstração dos requisitos do art. 318, III e VI, do CPP - Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada." (e-STJ, fl. 19)
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estupro e descumprimento de medida protetiva de urgência em situação de violência doméstica.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a) ausência de prova técnica (laudo pericial) acerca da materialidade do crime de estupro; b) a Lei Maria da Penha admite a concessão de fiança em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência; c) o paciente possui a guarda de dois filhos menores, fazendo jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal; d) a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada pela autoridade judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e) a vítima consentiu com a aproximação do paciente, não tendo havido, portanto, descumprimento das medidas protetivas de urgência; e f) as medidas cautelares alternativas ao cárcere são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Pleiteia, pois, liminarmente, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente e a concessão da ordem em definitivo.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos:
"A prisão preventiva deve ser decretada, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público.
HÁ indícios de autoria e materialidade, que apontam para o custodiado, em vista do descumprimento de medida protetiva em vigor da qual fora intimado na data de 03.05.2024, nos termos da certidão de fls. 24 e cópia juntada às fls. 25, o que incluía a proibição de manter contato com a ofendida, respeitando distância mínima de cem metros.
Ademais, a vítima relatou ter sido estuprada pelo réu no mesmo dia em que preso, no horário de almoço.
Não obstante, extrai-se dos depoimentos de fls. 02/06 que o custodiado, mesmo intimado da ordem judicial, teria ido ao encalço da vítima na porta da sua residência em que estava.
Sendo assim, a declaração encartada nos autos dá conta que o custodiado estaria desrespeitando a ordem judicial do qual fora previamente notificado (cf. fls. 25), sendo que sua prisão cautelar deve ser concedida para restabelecer o status quo e evitar que continue com as agressões ou ameaças que levaram, anteriormente, à concessão das medidas protetivas e que não se mostraram de seu interesse cumpri-las, o que pode culminar em uma situação ainda pior caso persista em liberdade.
Por força do artigo 313, inciso III do CPP, acrescentado pela Lei 12.403, de 04.05.2011, cabível a preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (destaquei).
Destarte, pelo descumprimento da decisão anterior, que demonstrou não ser suficiente para garantia da instrução criminal (artigo 312 do CPP), bem como pelos fatos supervenientes a esta decisão, forçosa a necessidade da medida extrema.
(...)
Importante consignar que os bons predicados do autuado, sustentando pela douta Defesa, não significam passaporte certo à liberdade quando, como na hipótese, estão presentes os fundamentos da preventiva.
No caso em comento, deve ser afastado o pleito da douta Defesa e, consequentemente, convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva, atendendo ao pedido do representante do Ministério Público, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que a materialidade do crime, considerando a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, que é diversa da prisão preventiva propriamente dita, está encartada através do auto de prisão em flagrante, assim como, do mesmo modo, ali se encontra a autoria delitiva" (e-STJ, fls. 43-46, grifou-se)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está respaldada em argumentação em concreto, apontando elementos que recomendam a custódia cautelar, seja para garantir a integridade física e psicológica da vítima, seja para garantir a ordem pública, somando-se a gravidade exacerbada do delito praticado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão, decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e 2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante diante das particularidades do caso e do perigo no estado de liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Em liberdade, apesar de intimado acerca das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, com pena de prisão em caso de descumprimento, o paciente não apenas teria ido atrás da vítima, como a teria estuprado.
Logo, se no presente caso há relato de que o paciente descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, estas revelam-se insuficientes, assim como eventuais medidas cautelares diversas da prisão, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva. (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."
(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[...]
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
E, in casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. Ainda, a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
A decisão que decretou a preventiva, portanto, está devidamente fundamentada conforme ressaltado pelo acórdão impugnado:
"Constato que a r. decisão atacada foi proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada.
Não obstante as alegações defensivas, a manutenção da custódia cautelar se mostra imprescindível para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo considerando a gravidade das condutas perpetradas pelo agente.
A propósito, calha reproduzir aqui as declarações da ofendida, prestadas à Autoridade Policial, no seguinte sentido(fls. 28):
“(...) O autor adentrou sua casa, e dava várias desculpas para não ir embora, alegando ainda que iriam reatar o namoro; O autor quando a vítima estava sentada no sofá, tirou uma parte de sua vestimenta, e iniciou sexo oral sem sua anuência, ainda lhe questionou o motivo pelo qual a vítima estava com suas partes íntimas depiladas, dando a entender que ela teria novo relacionamento, além de introduzir os dedos em sua vagina; A vítima ao se deslocar para o seu quarto, foi surpreendida novamente pelo o autor, que lhe pegou pelos braços, lhe jogando na cama, retirando suas vestes bem como a dele, quando percebeu já estavam ambos sem roupas; O autor introduziu primeiramente o pênis sem preservativo em sua vagina, e depois introduziu o pênis com preservativo; Com muito custo o autor foi embora de sua casa, porem retornou por volta das oito horas, onde a vítima acionou a polícia militar escondida via 190. (...)" (e-STJ, fls. 24-25)
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Quanto à afirmação de que o paciente detém a guarda de dois filhos menores, não há prova nos autos, devendo se apresentar de forma inequívoca a comprovação de imprescindibilidade da presença do pai nos cuidados diários com os filhos.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental des provido."
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).
2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com o condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse."
(AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
O alegado consentimento da vítima, bem como a ausência de prova técnica, não podem ser objeto de apreciação, visto que implicaria em revolvimento fático-probatório, que é inadmissível na via eleita.
Portanto, desconstituir a conclusão a que chegou o Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva e descumprimento de medidas pela vítima, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSENTÂNEA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ESPECIAL VALOR PROBANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao ora impetrante-paciente.
III - Cumpre notar que, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante.
Precedentes.
IV - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 468.130/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019, grifou-se)