Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
HC 1133126/SC (2026/0415995-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS EMANUEL RICCI DANTASADVOGADO:LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATA CESAR DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATA CESAR DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5082346-69.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente busca salvo-conduto preventivo para cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa, com fundamento em prescrição médica e em autorizações sanitárias para produtos derivados, ante risco de persecução penal pelos arts. 33, incisos I e II, da Lei n. 11.343/2006, tendo havido prévia impetração perante o Juízo da Vara Regional de Garantias de Rio do Sul (n. 5001947-40.2026.8.24.0554), remetida ao Tribunal de Justiça (n. 5082346-69.2026.8.24.0000), que não conheceu por ausência de competência.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente, portador de transtorno de ansiedade generalizada, episódios depressivos, insônia não orgânica e glaucoma com cegueira bilateral, utiliza cannabis medicinal com estabilização emocional e melhora da qualidade de vida, sendo o autocultivo necessário diante do alto custo dos produtos industrializados e importados.
Aduz que o habeas corpus preventivo é cabível para resguardar a liberdade de locomoção frente à ameaça de coação decorrente da tipificação dos arts. 33, I e II, da Lei n. 11.343/2006, quando o cultivo tem finalidade exclusivamente terapêutica e amparada por prescrição médica e normativas sanitárias.
Afirma que há direito fundamental à saúde e dignidade, reconhecido em políticas públicas e regulamentos sanitários que permitem o acesso a produtos de cannabis mediante prescrição, e que a recente regulamentação não contemplou o cultivo doméstico do paciente final, mantendo barreiras econômicas e práticas ao tratamento.
