Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEDE DE CAMPOS CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
HC 1133063/SP (2026/0415996-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEDE DE CAMPOS CORREAADVOGADO:LEDE DE CAMPOS CORRÊA - SP489559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIRLENE APARECIDA SEBASTIAO ALVESCORRÉU:ANDERSON LUIS CLARO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIRLENE APARECIDA SEBASTIÃO ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APC n. 1500636-06.2025.8.26.0571.
Consta que a paciente foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 46-54).
Interposta apelação, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para minorar a reprimenda corporal para 6 anos e 8 meses de reclusão e a pecuniária para 666 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 14-40).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que a quantidade apreendida não é de dimensão excepcional e que não há elementos concretos de logística sofisticada, estrutura complexa de armazenamento, profissionalismo elevado ou vínculo estável com eventual organização, de modo que a simples dinâmica de fornecimento, transporte e entrega não autoriza, por si, a negativa do benefício.
Aponta, por fim, a necessidade de observância dos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, com redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando e análise da substituição por penas restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da , preferencialmente na fração de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial compatível com a nova reprimenda e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante em fração proporcional; ou pela cassação parcial do acórdão para que a dosimetria seja refeita conforme os Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241 do Superior Tribunal de Justiça; e pela concessão de liminar para afastar, de imediato, o regime inicial fechado até o julgamento definitivo.
