Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. MARCIA APARECIDA DE SOUZA (REQUERENTE), 2. NEIDE DE SOUZA DIAS (REQUERIDO)
- Advogados
- PRISCILA DE JESUS DUARTE (OAB 68358/PR), ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA (OAB 38764/PR), ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA BARBUGIANI (OAB 38764/PR)
Pet 18501/PR (2025/0416003-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARCIA APARECIDA DE SOUZAADVOGADO:PRISCILA DE JESUS DUARTE - PR068358REQUERIDO:NEIDE DE SOUZA DIASADVOGADOS:ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA - PR038764ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA BARBUGIANI - PR038764
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por MARCIA APARECIDA DE SOUZA SILVA.
Argumenta, em suma, que a corte de origem admitiu penhora de seus rendimentos para pagamento de dívida não alimentar.
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória do acórdão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo , parágrafo único do CPC.
