Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO HENRIQUE TENSINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO HENRIQUE TENSINI (OAB 61665/SC)
HC 1133069/SC (2026/0416010-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO HENRIQUE TENSINIADVOGADO:EDUARDO HENRIQUE TENSINI - SC061665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEONAM HENRIQUE DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONAM HENRIQUE DE ALMEIDA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa.
Interposta apelação, foi provida em parte para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se as penas a 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 534 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a fixação de regime mais gravoso, com base na inidônea valoração negativa da culpabilidade, bem como para a negativa da minorante do tráfico privilegiado.
Sustenta, ainda, que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime intermediário.
Requer, liminarmente, a fixação provisória do regime semiaberto e, no mérito, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a fixação do regime intermediário, e, se mantida a pena, a reavaliação da prisão cautelar e da possibilidade de substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de fixação provisória do regime semiaberto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
