HC 1133072/BA (2026/0416018-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADEVALDO DE SANTANA GOMESADVOGADO:ADEVALDO DE SANTANA GOMES - BA025747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANACORRÉU:GABRIEL ABREU DE ARAUJO JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO SANTOS DE SANTANA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que teve o pleito liminar indeferido em decisão monocrática do relator, o que foi mantido em juízo de retratação.
Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de 170 dias sem que tenha se iniciado instrução processual. Destaca que a audiência designada para 16/9/2026 foi cancelada e redesignada a requerimento do Ministério Público, por choque de escalas do Promotor substituto, imputando-se o atraso exclusivamente ao aparelho estatal.
Defende a incompatibilidade da custódia cautelar com o quadro clínico do paciente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, que exige terapia contínua e monitoramento, registrando atendimentos de urgência pelo SAMU e internação no Hospital Regional Dantas Bião, além de carência de suporte médico nas unidades de custódia
Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema e afronta ao princípio da homogeneidade, considerando a quantidade de droga apreendida e o quadro de saúde, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.
Nesse sentido, confira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.
4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.
6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, resguardando a análise mais detalhada da questão ao julgamento do mérito, in verbis:
"A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é providência excepcional, cabível exclusivamente em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia perceptíveis de plano, conjugadas à demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em juízo de cognição perfunctória próprio desta fase preambular, não se constatam os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
No tocante ao fumus comissi delicti, verifica-se a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de 38 porções de cocaína, pesando 17,9g, e 24 porções de maconha, pesando 20,1g, acompanhadas de balança de precisão, conforme atestado no laudo pericial definitivo acostado ao feito de origem (ID 574998407 do processo nº 8000862-42.2026.8.05.0183, juntado no ID 115223436).
Por sua vez, o periculum libertatis encontra amparo concreto na necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), haja vista a natureza e a gravidade concreta da conduta apurada, a repercussão social do narcotráfico e o abalo à paz social gerado pela mercancia ilícita de entorpecentes de alto poder destrutivo e viciante em via pública (ID 115223436).
Nesse contexto, a situação criminal do paciente revela contumácia delitiva específica e fundado receio de reiteração, elemento norteador previsto no artigo 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Conforme certidão de antecedentes criminais do primeiro grau (ID 575210610 do feito nº 8000862-42.2026.8.05.0183, ID 115223436), o paciente responde simultaneamente a diversas outras ações penais e procedimentos investigatórios, por tráfico de drogas e condutas correlatas, na Comarca de Olindina, a exemplo dos autos de nº 8000644-14.2026.8.05.0183 (ID 115223434) e nº 8000660-65.2026.8.05.0183 (ID 115223435), o que denota dedicação habitual ao comércio espúrio e afasta a presunção de evento fático isolado.
Por outro lado, no que se refere à alegação de incompatibilidade da segregação com o quadro de saúde do paciente, para fins de concessão liminar da soltura, os relatórios e prontuários médicos colacionados aos autos (ID 115204453) evidenciam atendimento hospitalar e estabilização clínica, inexistindo demonstração cabal e pré-constituída de extrema debilidade incompatível com o estabelecimento prisional ou de recusa do poder público em ministrar o suporte medicamentoso prescrito.
Do mesmo modo, a alegação de excesso de prazo deve ser compreendida à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A marcha processual deve ser avaliada de acordo com as particularidades da causa, a multiplicidade de feitos conexos e a regular prática dos atos instrutórios, observando-se que a denúncia foi devidamente recebida, com determinação de citações e expedição de requisições de testemunhas e laudos periciais (ID 115223436). O eventual reagendamento de audiência, por motivo de adequação funcional, embora demande vigilância, não caracteriza, em exame sumário, desídia estatal intolerável, que autorize a imediata desconstituição da prisão preventiva.
Sem embargo, impõe-se recomendar ao juízo processante que imprima a celeridade necessária à conclusão da instrução criminal, adotando providências imediatas para a realização do ato instrutório e julgamento da causa, evitando, assim, eventual excesso prazal injustificado.
Outrossim, as condições de saúde informadas pelo impetrante não impedem a manutenção da custódia cautelar do paciente, quando demonstrada a necessidade da medida mais gravosa, mostrando-se inidônea a substituição pelas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:
[...]
Ante o exposto, por não verificar ilegalidade manifesta que autorize a intervenção antecipada desta Corte, INDEFIRO o pedido liminar" (e-STJ, fls. 26-31)
Assim, da leitura atenta da decisão impugnada, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS