SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB 338344/SP)
HC 1133074/SP (2026/0416019-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRAADVOGADO:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA - SP338344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILDNEY SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de W S DA S, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de feminicídio duplamente majorado e pelos crimes dos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 1534644-16.2025.8.26.0228, da 2ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 13/7/2026, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva (fls. 12/37).
Alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, com apoio apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, em violação dos arts. 312, § 4º, e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Afirma inexistirem elementos contemporâneos do periculum libertatis, ressaltando que o paciente permaneceu no local, cooperou com a polícia, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo risco à aplicação da lei penal, à ordem pública ou à instrução.
Ressalta que o laudo pericial do aparelho celular da vítima rechaça a tese da acusação de que o réu teria tirado a vida de sua esposa motivado por ciúmes ou por brigas em datas pretéritas (fl. 5).
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, com base no art. 282, § 6º, e no art. 319 do Código de Processo Penal, sustentando a suficiência de cautelares como comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda em liberdade.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.119.460/SP e HC n. 1.125.163/SP.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.
Em relação aos fundamentos da custódia cautelar, as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente nestes termos (fls. 58/60 – grifo nosso):
[...]
No caso, a conduta criminosa, de altíssima gravidade, constitui indicativo da periculosidade do autuado, que, sem qualquer possibilidade de defesa, atentou contra a vida de sua companheira, deferindo-lhe um tiro na cabeça, que deu causa à sua morte. O comportamento verificado é indicativo de frieza e descaso para com a vida humana e de predisposição para a prática de crimes graves, imbuídos de violência ou grave ameaça contra a pessoa, a denotar o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. O homicídio representa ataque direto ao bem jurídico de maior relevância protegido pelo ordenamento jurídico - a vida humana e que provoca grave abalo à paz social e à sensação de segurança da comunidade. A soltura do indiciado geraria sensação de impunidade e incrementaria a insegurança no meio social. Ademais, a prisão preventiva mostra-se necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, o indiciado poderá intimidar testemunhas, prejudicando a colheita de provas e a busca da verdade real. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Por fim, cumpre ressaltar que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
O magistrado primevo, ao manter a segregação cautelar na sentença de pronúncia, fundamentou a decisão ressaltando que (fls. 64/65 - grifo nosso):
[...]
O acusado, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade, na medida em que permanecem presentes os requisitos e fundamentos autorizadores da manutenção da custódia cautelar. Anote-se que o réu foi pronunciado, nesta oportunidade, pela suposta prática de delitos concretamente graves, consistentes em feminicídio consumado com duas causas de aumento (praticado na presença física de descendentes da vítima e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida), bem como pela prática de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, motivo pelo qual a manutenção da prisão é necessária para a garantia da ordem pública. Não fosse suficiente, a recente alteração promovida na legislação processual penal expressamente consigna que "§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;" (art. 312, §3º, I, incluído pela Lei nº 15.272 de 2025).
O Tribunal estadual convalidou a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 34/37 – grifo nosso):
[...]
O conjunto probatório, portanto, dá conta dos indícios de autoria e permite, sim, a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente majorado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a nota de que os relatos das testemunhas, especialmente dos três filhos do casal, são coerentes, precisos e dão conta de que W. S. S. retornou para casa após beber e passou a manusear a arma de fogo no quarto em que a ofendida estava se recuperando de uma cirurgia recente. E quando a filha Y. P. S. foi à cozinha para preparar a comida, o acusado efetuou um disparo na cabeça da ofendida, ocasionando o seu óbito.
Anote-se que, embora não tenha ocorrido discussão prévia e o recorrente tenha permanecido no local e tenha entrado em desespero e procurado auxiliar no socorro da vítima, não há como se reconhecer, com certeza, que ele não agiu com dolo. HÁ elementos nos autos a afirmar que o réu frequentemente brigava com V. F. C. P. e exercia um controle excessivo sobre ela, por razões da condição do sexo feminino. Além disso, há relatos de que, previamente aos fatos, ele costumava “brincar” com a arma, simulando disparos contra a vítima e filhos. De outra parte, a prova dá conta de que W. S. S. manuseava as armas com frequência, a afastar, ao menos por ora, a alegação de incidência da imperícia ou de imprudência no caso concreto. Ademais, não se pode olvidar que o denunciado estava manejando o artefato, no mesmo quarto em que a vítima estava se recuperando e o apontando na direção dela. Desse modo, a questão deve mesmo ser submetida ao Conselho de Sentença.
[...]
Anoto, por fim, que o pedido para que a custódia preventiva seja revogada ou que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão é afastado. Isso porque, após a instrução, o réu foi pronunciado e, além disso, o delito envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do CPP) e a custódia é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do CPP). Morte trágica, com reflexos sérios para os filhos. Desse modo, é necessária a manutenção da prisão preventiva.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias e suficientemente debatido no acórdão impugnado.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi do crime praticado, supostamente, de forma premeditada, na presença dos filhos e envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Em relação à contemporaneidade da prisão preventiva ela não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB 338344/SP)
HC 1133074/SP (2026/0416019-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRAADVOGADO:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA - SP338344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILDNEY SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.