Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DE MELLO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES (OAB 227195/RJ), LUCAS DE MELO SANTOS (OAB 241585/RJ)
HC 1133076/RJ (2026/0416020-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MELLO SOARESADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEAN DE SOUZA MAIACORRÉU:DEJAIR DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DE SOUZA MAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0061366-30.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 26/03/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo após o encerramento da instrução em 30/06/2026, permanecendo pendente, sem previsão, a juntada de laudo pericial da motocicleta deferido em 13/04/2026, o que inviabiliza a abertura de prazo para alegações finais e perpetua a custódia além do razoável.
Alegam que o feito não é complexo, envolve dois acusados e um único contexto fático, sem expedição de cartas precatórias ou perícias complexas, e que nenhuma parcela da demora é imputável à defesa, a qual teria impulsionado o andamento processual.
Argumentam que houve morosidade na apreciação do próprio pedido de relaxamento formulado em 29/07/2026, com manifestação ministerial apenas em 17/08/2026 e decisão em 04/09/2026, evidenciando a paralisação indevida do processo.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
