HC 1046182/MG (2025/0416021-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELIZABETH OTONI RODRIGUESADVOGADO:ELIZABETH OTONI RODRIGUES DE PAIVA - MG172266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANA CAROLINA ANASTACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.383325-5/000 e assim ementado (e-STJ fl. 50):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, INCISO III, DA LEI 7.210/84) - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A MATÉRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. -Se o juízo a quo não se manifestou sobre o tema, esta Turma Julgadora está impossibilitada de analisar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. -Somente após eventual indeferimento do pedido é que poderia restar configurado o suposto ato coator e o constrangimento ilegal dele decorrente. -Habeas corpus não conhecido.
Consta dos autos que transitou em julgado a condenação da ora paciente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fl. 53).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, que a paciente faria jus à prisão domiciliar, no interesse de suas três filhas menores de 12 anos.
A segunda instância não conheceu do writ.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a necessidade de se viabilizar a supressão de instância em hipóteses de urgência humanitária e omissão irrazoável do juízo da execução, para assegurar máxima efetividade do habeas corpus; invoca a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança, destacando que a paciente é mãe solo de três crianças menores de 12 anos, sendo a primogênita portadora de necessidades especiais, com comprovada imprescindibilidade dos cuidados maternos. Alega, ainda, que a existência de revisão criminal em curso evidencia plausibilidade de reversão da condenação e reforça a desproporcionalidade da custódia.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a prisão domiciliar da paciente, com ou sem monitoração eletrônica, e, no mérito, a confirmação da medida.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
No caso destes autos, convém esclarecer: (1) que a ora paciente está submetida a custódia decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, e não de prisão cautelar; (2) que a defesa afirmou haver submetido o pleito de prisão domiciliar ao juízo da execução; e (3) que a segunda instância não verificou que o pedido de prisão domiciliar tivesse sido veiculado perante o juízo da execução.
Confiram-se, a propósito, o teor das seguintes passagens, sendo a primeira da petição sob exame e a segunda do acórdão apontado como coator (e-STJ fls. 6 e 53/54):
De certo que, diante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com o início da execução da prisão-pena, o juízo competente para analisar eventuais incidentes no curso da execução - tal como a concessão de prisão domiciliar humanitária - é o juízo da execução (art. 66, III, “f”, da Lei 7.210/84). Entretanto, da análise dos autos, verifico que não há comprovação de que tal requerimento foi submetido ao magistrado de primeiro grau. Ora, se o juízo competente da execução não se manifestou sobre o tema, esta turma julgadora está impossibilitada de analisar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância ou até mesmo de proferir decisões conflitantes. Nesse ínterim, somente após eventual indeferimento do pedido é que poderia restar configurado o suposto ato coator e constrangimento ilegal dele decorrente, o que não se vislumbra, in casu.
Ao que se vê, o mérito relativo à prisão domiciliar não foi enfrentado pela segunda instância de jurisdição, e de forma justificada, haja vista a supressão de instância. Nota-se ainda que a defesa sequer endereçou a dissonância entre o quanto registrado no acórdão e o quanto afirmado na impetração, no que diz respeito à submissão de prévio pedido do juízo da execução.
Efetivamente, a pretensão de ver o pedido de prisão domiciliar examinado de forma inédita na segunda instância ou nesta, per saltum, não deve ser admitida, a fim de se preservar a competência do juízo da execução.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA