AgInt no Rcl 48304/RJ (2024/0416021-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:EDEZIA FIAUX PONTESADVOGADOS:MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622XENIA GONCALVES SANTOS - MG118812FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Edezia Fiaux Pontes contra decisão assim ementada (fl. 226):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
A agravantes alega que não se sustenta o argumento adotado pela decisão recorrida de que a reclamação teria sido utilizada como "sucedâneo recursal" pois, segundo afirma, o objetivo do referido instrumento é garantir o cumprimento de um comando específico do STJ, que produziu efeitos vinculativos no caso concreto.
Ao final, requerem (i) o conhecimento e o provimento do agravo interno, reconhecendo a validade da reclamação como meio processual adequado para assegurar o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF; (ii) a cassação da decisão reclamada, determinando-se o restabelecimento da coisa julgada e da autoridade do acórdão proferido pelo STJ; e (iii) o restabelecimento da tutela de urgência revogada, a fim de suspender o trâmite do processo, até o julgamento final da presente reclamação.
Com impugnação.
É o relatório.
Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação.
Procedo nova análise da demanda.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Edezia Fiaux Pontes, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face de ato decisório do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5001257-62.2021.4.02.5103 que, segundo afirma, “violou a coisa julgada ( a 508 do CPC) operada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442–DF, da Primeira Turma deste STJ, que, expressamente, estendeu os efeitos da decisão coletiva para todos os integrantes da categoria do sindicato que atuaram no cargo no período compreendido pelo título judicial” (fl. 14).
Alega que em recente decisão, a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a RCL 44.172/RS, ao entendimento de que “no julgamento do AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº. 1.424.442-DF, declarou a substituição processual pelo Sindicato Nacional da categoria, na Ação Coletiva nº. 2001.34.00.002765-2/DF, bem como alcance dos efeitos da decisão a todos os membros da categoria, que trabalharam dentro do período compreendido pelo título judicial e não apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva” (fls. 15-16), sendo referido posicionamento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.520.315/CE.
Requer, assim, a concessão da liminar para suspender o processo judicial 5001257-62.2021.4.02.5103, e, ao final, o provimento da reclamação, para restabelecer a coisa julgada e a autoridade da decisão proferido pelo STJ contida no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
O pedido liminar foi deferido (fls. 169-170) para “suspender a tramitação do processo originário até o julgamento desta reclamação (art. 989, II, do CPC/2015)”, sendo referida decisão objeto de agravo interno interposto pela União às fls. 184-187.
Contestação apresentada às fls. 189-196.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (fls. 214-223).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, registra-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, sendo que este último assim dispõe:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No caso concreto, como relatado, objetiva a reclamante a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 5001257-62.2021.4.02.5103 que, segundo afirma, teria violado a coisa julgada operada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, da Primeira Turma desta Corte Superior.
Do exame dos autos, contudo, observa-se que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação, uma vez as suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão reclamado que, frise-se, reconheceu a ilegitimidade ativa da ora reclamante em razão da ausência de comprovação da sua alegada condição de pensionista do falecido servidor, suposto beneficiário do título executivo. Confira-se (fl. 166, com grifos nossos):
Ocorre que, no caso em tela, a exequente, embora alegue ser detentora da condição de pensionista e que postula o direito em nome próprio, não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar a referida condição, seja a cópia da Portaria do ato concessório do benefício de pensão, sejam as fichas financeiras, tampouco promoveu a habilitação dos sucessores do falecido servidor público, conforme determinado pelo juízo a quo (evento 12).
Dessa forma, em que pese o direito de se pleitear a execução do título judicial por pensionista, tal qualidade não restou demonstrada no presente cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da execução.
Assim, inexistindo correlação entre a argumentação apresentada na exordial e o que fora decidido no acórdão reclamado, não há falar em admissibilidade da reclamação em análise, por ausência de pressuposto formal da ação considerando a caracterização da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 226-229, porém, não conheço da reclamação, por outro fundamento e, consequentemente, revogo a liminar deferida às fls. 169-170 e julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União às fls. 184-187.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (RECLAMADO), 1. EDEZIA FIAUX PONTES (AGRAVANTE)
AgInt no Rcl 48304/RJ (2024/0416021-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:EDEZIA FIAUX PONTESADVOGADOS:MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622XENIA GONCALVES SANTOS - MG118812FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 06/11/2025, às 14:00:00 horas.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (RECLAMADO), 1. EDEZIA FIAUX PONTES (AGRAVANTE)
AgInt no Rcl 48304/RJ (2024/0416021-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:EDEZIA FIAUX PONTESADVOGADOS:MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622XENIA GONCALVES SANTOS - MG118812FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (RECLAMADO), 1. EDEZIA FIAUX PONTES (AGRAVANTE)
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Edezia Fiaux Pontes, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face de ato decisório do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5001257-62.2021.4.02.5103 que, segundo afirma, “violou a coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC) operada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442–DF, da Primeira Turma deste STJ, que, expressamente, estendeu os efeitos da decisão coletiva para todos os integrantes da categoria do sindicato que atuaram no cargo no período compreendido pelo título judicial” (fl. 14).
Alega que em recente decisão, a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a RCL 44.172/RS, ao entendimento de que “no julgamento do AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº. 1.424.442-DF, declarou a substituição processual pelo Sindicato Nacional da categoria, na Ação Coletiva nº. 2001.34.00.002765-2/DF, bem como alcance dos efeitos da decisão a todos os membros da categoria, que trabalharam dentro do período compreendido pelo título judicial e não apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva” (fls. 15-16), sendo referido posicionamento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.520.315/CE.
Requer, assim, a concessão da liminar para suspender o processo judicial 5001257-62.2021.4.02.5103, e, ao final, o provimento da reclamação, para restabelecer a coisa julgada e a autoridade da decisão proferido pelo STJ contida no AgRg nos E Dcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
O pedido liminar foi deferido (fls. 169-170) para “suspender a tramitação do processo originário até o julgamento desta reclamação (art. 989, II, do CPC/2015)”, sendo referida decisão objeto de agravo interno interposto pela União às fls. 184-187.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
UNIÃO (AGRAVANTE), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (RECLAMADO), EDEZIA FIAUX PONTES (AGRAVADO)
AgInt no Rcl 48304/RJ (2024/0416021-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:EDEZIA FIAUX PONTESADVOGADOS:MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622XENIA GONCALVES SANTOS - MG118812FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Contestação apresentada às fls. 189-196.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (fls. 214-223).
É o relatório. Passo a decidir.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
No caso concreto, como relatado, objetiva o reclamante a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 5001257-62.2021.4.02.5103 que, segundo afirma, teria violado a coisa julgada operada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, da Primeira Turma desta Corte Superior.
Ocorre, porém, que a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que, como cediço, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer da via recursal adequada, porquanto inadmissível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso.
Na espécie, infere-se do sistema de informações processuais do STJ que o acórdão ora reclamado também foi combatido por recurso especial, cuja decisão de inadmissão foi objeto de agravo (AREsp 2.638.838/RJ) que, por sua vez, aguarda nesta Corte, a apreciação de agravo interno.
Tem-se, nesse contexto, que a presente reclamação é manifestamente incabível, pois está sendo utilizada como sucedâneo recursal, providência essa não admitida pelo nosso ordenamento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
[...]
2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN 21/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência requeridas.
II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. No caso dos autos, o reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0001583-77.2015.8.16.0000/1, descumpriu decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR ao se manter em omissão referente à manifestação expressa acerca do instituto da preclusão.
III - O acórdão reclamado, quanto ao ponto tido por descumprido - manifestação expressa acerca da preclusão -, consignou, de forma fundamentada, às fls. 304. Como se observa, não se verifica a ocorrência do alegado descumprimento, uma vez que, além de ter sido realizado novo julgamento dos declaratórios, o que, por si só, satisfaz o comando previsto no dispositivo da decisão apontada como reclamada, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a ocorrência da preclusão, nos termos acima transcritos e destacados.
IV - Na verdade, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita. Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, da via recursal adequada. Nesse sentido: Rcl n. 43.718/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 15/8/2023.
V - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o agravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Agravo interno improvido (AgInt na Rcl 48.184/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN 21/2/2025).
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Outrossim, revogo a liminar deferida às fls. 169-170 e julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União às fls. 184-187.