SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICK ROSA BARRETO (OAB 237682/RJ), MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (OAB 241000/RJ)
HC 1133122/RJ (2026/0416056-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIAADVOGADOS:PATRICK ROSA BARRETO - RJ237682MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA - RJ241000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0033158-36.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 24/10/2025. Foi expedido mandado de prisão em 04/12/2025.
Registra-se que o paciente esteve preso preventivamente no curso do mesmo processo entre 18/01/2014 e 26/09/2015, pelo lapso de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias.
Após o trânsito, a Defesa requereu a expedição de carta de execução de sentença/guia definitiva para formação da execução penal perante a Vara de Execuções Penais, pedido indeferido ao argumento de que a guia somente poderia ser expedida após o efetivo cumprimento do mandado, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de origem.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de expedição da carta de execução de sentença/guia definitiva independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão, por impedir a formal instauração da execução penal e o exercício da competência do Juízo da Execução.
Sustenta que não pretende rediscutir a condenação, obter progressão de regime, alterar o regime inicial ou antecipar benefício executório, mas apenas viabilizar a remessa dos elementos necessários à Vara de Execuções Penais, inclusive com a informação do período de prisão cautelar para eventual detração a ser analisada pelo juízo competente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição da carta de execução de sentença/guia definitiva de execução em favor do paciente, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão, com remessa à Vara de Execuções Penais, incluindo os dados necessários à regular formação da execução. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 10/12; grifamos):
As informações da digna Autoridade apontada como coatora dão conta de que, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 26 DM.
Ressaltou S. Exa., que o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2025 e, em 04/12/2025, expediu-se o mandado de prisão.
Ponderou que, em 28/04/2026, indeferiu-se o requerimento de expedição de CES: “Indefiro o requerimento de expedição de CES, considerando que o réu foi condenado à pena que deve ser cumprida em regime fechado e que, nesse caso, a expedição de tal documento só é possível após o efetivo cumprimento do mandado de prisão, o que não ocorreu até a presente data. Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo.”
Enfatizou que, em 11/05/2026, indeferiu-se o requerimento de reconsideração: “Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Vinicius de Lima, requerendo a expedição imediata da CES, com reconhecimento da detração penal e adequação do regime prisional ao semiaberto, sustentando, em síntese, que o período de prisão cautelar já cumprido superaria o lapso necessário à progressão de regime. Sem razão a defesa. A sentença condenatória transitada em julgado fixou, de forma expressa, o regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, não apenas em razão do quantum da reprimenda aplicada, mas também considerando as circunstâncias concretas em que o delito foi cometido, nos termos da fundamentação lançada no decisum condenatório. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da decisão anteriormente proferida. Cumpre salientar, ademais, que eventual detração do período de prisão cautelar já suportado, bem como a análise acerca do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, constituem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, competente para proceder ao cálculo de liquidação da pena e apreciar benefícios executórios, nos termos da Lei de Execução Penal. Assim, não há falar em constrangimento ilegal ou em adequação imediata do mandado prisional ao regime semiaberto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente o despacho de fls. 667 por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo.”
Com efeito, a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado de Sentença que impôs ao réu que se livra solto, pena de reclusão, sem qualquer benefício que importe em liberdade, e o seu cumprimento, são consectários legais da condenação, nos termos do artigo 675, do Código de Processo Penal, não havendo como se dar início ao cumprimento da pena, sem o seu devido recolhimento ao sistema penal, no qual passará a ter o controle de entradas e saídas da prisão, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Nesse contexto, o paciente terá que se recolher à prisão, ingressando no sistema penal, para aí, então, formular ao Juízo da execução, os pedidos que entender pertinentes, que passarão a ser analisados, após o tombamento da Carta de Execução de Sentença.
É consabido que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de expedição prematura da guia de execução a condenados em regime fechado por razões humanitárias, de forma excepcional, desde que demonstradas circunstâncias fáticas, como o risco concreto de ocorrência de excesso de execução, o que não se verifica no caso concreto (AgRg no HC n. 905.830/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 933.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Todavia, segundo o Tribunal de origem, não foi constatada, na hipótese, circunstância apta a excepcionar a regra estabelecida pelo art. 105 da Lei de Execução Penal, de modo que, alcançar premissa diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PERÍODO INFERIOR À PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o mandado de prisão está pendente de cumprimento e o agravante foi condenado à pena em regime inicial fechado, o que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Ademais, ao contrário do asseverado na inicial, extrai-se dos autos que, em 11/7/2016, foi revogada a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, única medida cautelar alternativa capaz de provocar detração de pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.134/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DE PENAS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA INDEPENDENTEMENTE DA PRISÃO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS DOIS PEDIDOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - De acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado. Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão combatido está em consonância com a legislação de regência e o entendimento desta Corte, não se vislumbrando, a existência de situação excepcional.
IV - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça, como requisito para a concessão da prisão domiciliar, o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem a sua imprescindibilidade. Precedentes.
V - O Tribunal de origem, novamente, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, ressaltando não ser a hipótese situação concreta autorizadora, em exceção à regra legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICK ROSA BARRETO (OAB 237682/RJ), MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (OAB 241000/RJ)
HC 1133122/RJ (2026/0416056-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIAADVOGADOS:PATRICK ROSA BARRETO - RJ237682MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA - RJ241000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.