Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- J A DE L (SUSCITANTE), JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PIRACICABA - SP (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUIUTABA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), NAIARA ANTUNES FELIX (OAB 205723/MG), GABRIELA CRISTINA CAMPOS DA SILVA (OAB 191558/MG)
CC 209425/MG (2024/0416070-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:J A DE LADVOGADOS:NAIARA ANTUNES FELIX - MG205723GABRIELA CRISTINA CAMPOS DA SILVA - MG191558SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUIUTABA - MGSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE PIRACICABA - SPINTERESSADO:M B SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de incidente apresentado por J A DE L indicando, como suscitados, o r. juízo da vara de família e sucessões da Comarca de Ituiutaba/MG e o r. juízo da vara de família de Piracicaba/SP cujo debate reside em declarar a competência para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada perante o r. juízo mineiro e a ação de regulamentação de guarda aforada no juízo paulista.
Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo da Comarca de Piracicaba/SP. (fls. 46/50)
É o relatório.
Decisão.
O exame da matéria comporta julgamento unipessoal a teor do enunciado da Súmula 568/STJ.
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste egrégio Tribunal para o conhecimento e processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. Na resolução de conflitos que versam sobre o atendimento das necessidades de crianças e adolescentes, o norte hermenêutico deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato (art. 147 do ECA), atender-se-á aos objetivos traçados no Estatuto, aquele juízo que tem a possibilidade de interação mais próxima com a criança e/ou adolescente e seus responsáveis.
Destaca-se, porque relevante, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da ), tornou imperativa a observância do melhor interesse da criança e dos adolescentes.
