SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, MARIA GORETH SILVA FERREIRA
Advogado
MARIA GORETH SILVA FERREIRA (OAB 014336/CE)
HC 958120/CE (2024/0416073-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIA GORETH SILVA FERREIRAADVOGADO:MARIA GORETH SILVA FERREIRA - CE014336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:YURI WESLEY FREITAS MONTEIROCORRÉU:CAIO JUSTINO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI WESLEY FREITAS MONTEIRO, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESCABIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Em conformidade com o artigo 312 do CPP, a legitimidade da prisão cautelar exige a demonstração da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus comissi delicti) e de sua concreta indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
2. No caso dos autos, a dinâmica apurada dos fatos é apta a demonstrar a periculosidade concreta do paciente, eis que o crime foi cometido mediante o contexto do tráfico de drogas, com a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes. Portanto, os fundamentos utilizados pelo juiz de primeiro grau são idôneos e aptos para justificar a decretação e manutenção da segregação cautelar.
3. Diante dos fundamentos utilizados pelo juízo primevo para justificar a decretação da prisão preventiva do paciente, manifestam-se claramente inadequadas e ineficientes a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão, afigurando-se proporcional e materialmente necessário a custódia cautelar do acusado para a salvaguarda da ordem social.
4. Quanto ao argumento da parte impetrante de que o paciente foi absolvido no antecedente citado nas decisões judicias, apesar de tecnicamente primário, é cediço que eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas e no caso estão a necessidade e a conveniência da custódia.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter trazido consigo 30 gramas de cocaína, 31 gramas de crack, e 182 gramas de maconha, além de 06 balanças de precisão (e-STJ fl. 9).
A ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; Ressalta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, se encontra encarcerado de forma provisória há praticamente 06 meses, estando os autos aguardando a realização de diligencias para a apresentação dos memoriais; Sustenta, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, pois em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, tendo em vista que o paciente faz jus ao redutor do artigo 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023).
No caso, o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas variadas além de petrechos para realizar a comercialização de drogas, demonstrando, portanto, a periculosidade concreta de seu modus operandi e a evidente possibilidade de reiteração delitiva, indicando a necessidade e a adequação da prisão preventiva imposta para a tutela da ordem pública.
Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para cumprir com esse requisito, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e com essa parcela de liberdade o paciente terá totais condições de reiterar na prática de conduta grave como o comércio de grande quantidade de drogas.
A jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023).
No que tange a aplicação do princípio da homogeneidade, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC n.144.385/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/04/2021).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.