Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046340/SP (2025/0416088-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO AUGUSTO MUZEL JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Adriano Augusto Muzel Júnior alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0017891-82.2025.8.26.0996.
A defesa se insurge contra a cassação do livramento condicional concedido pelo Juiz da VEC ao apenado do regime fechado. Sustenta que o acórdão impugnado se fundamentou em critérios não previstos em lei, como a gravidade abstrata do delito e a extensão da pena a cumprir, sem apontar elementos concretos que pudessem indicar a ausência de mérito do reeducando. Alega, ainda, que o art. 83 do Código Penal não exige prévia passagem pelo regime semiaberto nem condiciona o benefício à realização de exame criminológico.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão: embora o preso "possua atestado de 'bom' comportamento carcerário, conta com três faltas disciplinares de natureza grave homologadas em seu desfavor, de modo que a última, pela qual fora recentemente reabilitado, foi cometida quando já beneficiado com o regime semiaberto, consistente em prática de fato previsto como crime doloso[...] pela qual, consequentemente, foi regredido ao regime fechado, onde se encontra" (fl. 71).
A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, nos termos do que exigia a antiga redação do art. 83, III, do Código Penal.
Ressalte-se que o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
