SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. VIBRA ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE (OAB 36231/GO), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), LETÍCIA VILA VERDE GARCIA ARANTES (OAB 34212/GO)
TutAntAnt 1094/GO (2026/0416089-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277REQUERIDO:ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADOS:MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO036231LETÍCIA VILA VERDE GARCIA ARANTES - GO034212
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF (fls. 127-130).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.47-48):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVA PERICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por parte contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve decisões interlocutórias que determinaram a produção de prova pericial contábil e rejeitaram embargos de declaração e pedidos de ajuste ao despacho saneador. A agravante alega nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando as alegações da agravante sobre nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em relação às decisões que determinaram a produção de prova pericial contábil e rejeitaram os pedidos de ajuste ao saneamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática analisou exaustivamente as teses apresentadas no agravo de instrumento, rejeitando a preliminar de não cabimento e firmando o entendimento da taxatividade mitigada do .015 do CPC (Tema 988 do STJ).
4. O juiz é o destinatário final da prova, e a decisão saneadora, ao delimitar a controvérsia e especificar a perícia contábil, agiu dentro de sua prerrogativa legal, de forma clara e objetiva.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem estabeleceu o objeto da perícia e as decisões que rejeitaram os embargos de declaração indicaram a intenção de rediscussão da matéria.
6. A sucessiva interposição de embargos de declaração e os pedidos de "ajustes" demonstram inconformismo com o deferimento da prova pericial e tentativa de protelar o feito, sem a apresentação de novos argumentos.
7. Vigora o princípio do "pas de nullité sans grief", e a agravante não demonstrou prejuízo concreto e irreparável para justificar a anulação dos atos processuais.
8. O agravo interno não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, configurando mera insatisfação com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 56-66).
Nas razões do recurso especial (fls. 67-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista (fls. 77-78):
a) Omissão quanto a análise relacionada à questão da supressão de instância: A Recorrente demonstrou que no agravo interno havia alegado a nulidade da r. decisão monocrática proferida, uma vez que: i) em agravo de instrumento o que se pretendeu demonstrar, era que o MM. Juízo de 1º grau não analisou e ignorou o pedido de esclarecimentos da decisão saneadora (art. 357, §1º, do CPC) e, quando opostos os Embargos de Declaração, para que essa omissão fosse suprida, a questão seguiu sem julgamento. Ou seja, em primeiro grau, não ocorreu a análise do mérito do pedido de ajustes da Recorrente; ii) nesse contexto, caberia ao E. Tribunal apenas verificar a existência - ou não - da análise do pedido de esclarecimentos, para fins de saneamento da nulidade processual, sem adentrar ao mérito do pedido de ajustes da decisão saneadora; iii) contudo, o E. TJGO acabou por apreciar diretamente o conteúdo do pedido de ajustes, concluindo pelo seu descabimento, embora tal matéria não tenha sido examinada pelo Juízo de origem e iv)dessa forma, a r. decisão monocrática agravada incorreu em evidente supressão de instância, ao analisar matéria ainda não submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição. Embora isso tenha sido demonstrado no agravo interno, nada se julgou sobre o tema, em patente omissão.
b) Omissão quanto à questão de a decisão saneadora nunca ter se tornado tornou estável. art. 357, §1º, do CPC: A Recorrente demonstrou em agravo interno diversos fundamentos que não foram sequer analisados por esse E. TJGO no julgamento acima colacionada, afinal, se demonstrou que a decisão saneadora jamais se tornou estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pois o MM. Juízo de 1º grau deixou de analisar o pedido de esclarecimentos tempestivamente formulado. Assim, não se trata de mero inconformismo com o conteúdo da decisão saneadora, mas de nulidade decorrente da ausência de apreciação da petição de esclarecimentos, o que impediu o regular prosseguimento do feito. Ademais, foi apontado que o E. STJ possui entendimento no sentido de que a inobservância do art. 357, §1º, do CPC acarreta a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem, havendo evidente prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente diante da indefinição dos fatos controvertidos e dos parâmetros da prova pericial. HÁ então omissão, uma vez que não foram analisadas minimamente pelo E. TJGO - os fundamentos da Embargante, que demonstram a existência de nulidade em decorrência do que estabelece o art. 357, §1º, do CPC.
c) Omissões no que diz respeito as violações aos art. 357, incisos II, III e IV, do CPC, em decorrência da ausência de indicação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e análise da especialidade da perícia: Como tese subsidiária do agravo interno, a Recorrente havia demonstrado que a r. decisão monocrática merecia reforma pela violação ao art. 357, caput e incisos II, III e IV, do CPC, uma vez que a decisão saneadora não delimitou adequadamente as questões controvertidas de fato, tampouco promoveu a distribuição do ônus da prova, limitando-se a deferir a prova requerida pela parte contrária e apreciar apenas questões de direito. Assim, embora o E. TJGO tenha entendido desnecessária a fixação detalhada dos pontos controvertidos e da distribuição expressa do ônus probatório, a decisão deixou de observar exigências expressamente previstas no art. 357 do CPC. Além disso, a Recorrente sustentou a inadequação da perícia contábil, por se tratar de controvérsia de natureza econômica, relacionada à formação de preços, custos operacionais e políticas comerciais, o que exigiria a nomeação de perito economista, e não contador. Demonstrou-se, ainda, que a insurgência não possui caráter protelatório, mas busca assegurar a regularidade da prova técnica, nos termos dos arts. 156, §1º, 464, §4º, 465 e 468, I, do CPC, bem como do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria em debate;
(iii) art. 357, § 1º, do CPC, "uma vez que se permitiu o prosseguimento do feito e produção de provas, sem decisão saneadora estável" (fl. 85);
(iv) art. 357, II e III, do CPC, pois a decisão saneadora "deixou de delimitar as questões sobre as quais iriam recair as atividades probatórias (inciso II), apenas deferindo a prova pleiteada pelo Recorrido e não distribuiu o ônus da prova entre as partes ( inciso III)" (fl. 86); e
(v) arts. 156, § 1º, 464, § 4º, 465, 468, I, do CPC e 25 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, tendo em vista a falta de atribuição do contador para "a análise de diferenciação e formação de preços, a fim de averiguar suposta abusividade nos preços praticados, não se tratam de questões contáveis, mas puramente econômica" (fl. 89).
Contrarrazões apresentadas às fls. 95-122.
No agravo (fls. 131-150), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Na petição de fls. 2-17, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, consubstanciado na iminência da realização de prova pericial sem que a decisão saneadora tenha definido os parâmetros da "atividade probatória" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o ora requerente se insurge, na origem, contra decisão saneadora, em que o Tribunal local concluiu pela sua regularidade nos seguintes termos (fls. 52-55):
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC, insere-se nesse poder-dever do magistrado de conduzir o processo.
Na decisão saneadora do mov. 125, o juízo a quo, de forma clara e objetiva, identificou a controvérsia fática central e definiu o meio de prova adequado para sua elucidação. Consta expressamente na decisão:
"Na situação em apreço, se faz necessário apurar com exatidão se a requerida está cobrando da requerente valores diferentes dos pactuados nos contratos celebrados entre si, razão pela qual passo decidir sobre a necessidade de produção de outros tipos de provas (...). Diante disso, tenho que a realização de perícia contábil se revela necessária, para que seja apurado se existe diferença nos preços pactuados e os praticados nos contratos celebrados entre as partes."
Portanto, a decisão saneadora delimitou a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória ("existência de diferença nos preços") e especificou o meio de prova admitido ("perícia contábil"). Ao fazê-lo, o magistrado exerceu sua prerrogativa legal, não havendo que se falar em decisão incompleta ou não fundamentada.
O pedido de "ajustes" formulado pela agravante no mov. 130, embora tempestivo, consistiu, em grande parte, em uma repetição de argumentos já apresentados e na tentativa de impor ao juízo sua própria visão sobre os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Como bem apontado pela agravada em contrarrazões, muitos dos pontos já haviam sido tratados em petições anteriores (mov. 123).
A sucessiva interposição de Embargos de Declaração (movs. 169 e 178) contra as decisões que deram andamento ao feito demonstra o nítido inconformismo da agravante com o deferimento da prova pericial, a qual se opôs desde o início.
As decisões que rejeitaram os embargos (movs. 175 e 182) não são genéricas; ao contrário, apontam corretamente que a via eleita era inadequada e que a intenção da embargante era a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se vislumbra nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC) ou cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau estabeleceu o objeto da perícia de maneira suficiente para que o perito possa realizar seu trabalho e para que as partes possam exercer o contraditório, inclusive por meio da formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
A fixação detalhada de cada ponto controvertido, na forma exata como proposta por uma das partes, não é uma exigência legal. O saneamento deve ser claro, e o foi. A discordância da parte quanto à abrangência ou ao método probatório definido pelo juiz não invalida a decisão, especialmente quando se percebe o intuito de protelar a instrução do feito.
Vige no ordenamento jurídico o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso, a agravante não demonstrou qual prejuízo irreparável adviria da realização da perícia nos moldes definidos pelo juízo, além do seu próprio inconformismo com a produção da prova.
Assim, as decisões recorridas devem ser mantidas, pois proferidas em conformidade com a legislação processual e dentro dos limites do livre convencimento motivado do magistrado.
Assim sendo, inexistentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, a manutenção da decisão combatida é impositiva. (Grifei)
Em juízo preliminar da causa, não se constata afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a decisão saneadora, ainda que contrariamente aos interesses do requerente, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Além disso, o TJGO esclareceu que "a suposta nulidade por supressão de instância, é deveras descabida, uma vez que o acórdão não padece de tais vícios, e a insurgência do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento" (fl. 64).
Acrescentou, em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que (fl. 66):
Além de sucessivos recursos apresentados na origem visando retardar o resultado do julgamento, nota-se situação semelhante neste agravo de instrumento originário.
Para se ter uma ideia, este recurso tramita desde outubro de 2024, e, pela sucessão de recursos, não chega ao fim, estando estes quase dois anos bem além do que é costumeiro ao prazo para julgamento de agravos de instrumento.
Restando evidenciada a interposição de embargos com finalidade meramente protelatória, estando ciente a recorrente, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, mormente pelo abuso ao direito de recorrer.
Nesse cenário, a revisão do entendimento firmado na origem, sob todas as óticas (decisão saneadora, prova pericial e multa), parece demandar o reexame fático-probatório dos autos, em confronto com a Súmula n. 7 do STJ.
Especificamente quanto à produção da prova pericial, não se verifica ainda a impugnação a fundamento autônomo deduzido no acórdão quanto à ausência de prejuízo, o que atrairia a Súmula n. 283 do STJ.
Assim, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Convém mencionar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
De todo o modo, a parte não logrou demonstrar o perigo da demora no mero início dos trabalhos periciais.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. VIBRA ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE (OAB 36231/GO), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), LETÍCIA VILA VERDE GARCIA ARANTES (OAB 34212/GO)
TutAntAnt 1094/GO (2026/0416089-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277REQUERIDO:ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADOS:MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO036231LETÍCIA VILA VERDE GARCIA ARANTES - GO034212Processo distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. VIBRA ENERGIA S.A (REQUERENTE), 2. ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE (OAB 36231/GO), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR), LETÍCIA VILA VERDE GARCIA ARANTES (OAB 34212/GO)
TutAntAnt 1094/GO (2026/0416089-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - PR042277REQUERIDO:ABM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADOS:MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE - GO036231LETÍCIA VILA VERDE GARCIA ARANTES - GO034212Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.