Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046346/SP (2025/0416141-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FERNANDO LOPES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FERNANDO LOPES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002990-22.2025.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais deferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, formulado pela defesa.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet, para afastar o reconhecimento da prescrição, por aresto assim ementado:
"Agravo de Execução Penal. Extinção da pena privativa de liberdade pelo Juiz da Execução. Recurso ministerial. Irresignação ante a extinção da carcerária sob premissa de ocorrência da prescrição penal executória. Acolhimento do reclamo. Precedentes no sentido de que a prática de novo crime, ainda que não objeto de condenação definitiva, é considerada para fins de interrupção do prazo da prescrição penal executória, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Decisão reformada. Agravo provido." (fl. 153).
No presente writ, a defesa sustenta que a notícia da prática de novo delito ou ajuizamento de ação penal não seria suficiente para a configuração da reincidência e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Conclui que, ante a ausência do trânsito em julgado do novo delito, deve ser declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 175/176.
As informações foram prestadas às fls. 179/181 e 186/199.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
