Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PATRICK DINIZ SERAFINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICK DINIZ SERAFINI (OAB 236997/MG)
HC 1133087/MG (2026/0416146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICK DINIZ SERAFINIADVOGADO:PATRICK DINIZ SERAFINI - MG236997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO HENRIQUE DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DE MORAIS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.505529-3/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada domiciliar ocorreu sem fundadas razões objetivas e prévias, inexistindo apreensão antecedente, visualização de negociação ou outro elemento concreto que justificasse o ingresso, além de não haver comprovação idônea de consentimento do morador, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois o decreto prisional se amparou essencialmente na execução penal em regime aberto e no suposto risco de reiteração delitiva, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema diante da controvérsia sobre a propriedade e a destinação dos entorpecentes.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tendo sido ausentes ou genéricas as razões para sua não aplicação, inclusive diante do fato de não ter sido encontrada qualquer substância ilícita na posse pessoal do paciente quando da abordagem em via pública.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
