Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS (OAB 77507/DF), LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES (OAB 126037/PR)
HC 1133093/PR (2026/0416158-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATEUS TOMAZINI DOS SANTOSADVOGADOS:MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS - DF077507LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES - PR126037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GEAN CARLOS SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G C S R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0090976-27.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a fundamentação é genérica e está apoiada em fato não demonstrado nos autos, pois o alegado temor da vítima não encontra suporte concreto nos autos e a referência a “histórico recente de envolvimento em ocorrências violentas” inverteria a condição do paciente, que figura como vítima nos registros mencionados.
Afirmam que a prisão preventiva foi imposta como decorrência imediata do encerramento da investigação, seguindo o cronograma dos atos inquisitoriais, o que configuraria vedação legal expressa.
Argumentam que inexistem fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva, visto que os fatos são de novembro de 2020 e a custódia foi decretada em junho de 2026 e que a conveniência da instrução está esvaziada, uma vez concluída a fase investigativa, com a prova já colhida e audiência de instrução designada.
Expõem que houve fato superveniente não apreciado pelas instâncias ordinárias, consistente em documentos do Conselho Tutelar, juntados após as decisões que mantiveram a custódia, incluindo retratação formal da genitora sobre a autoria, a exigir reexame da necessidade da prisão.
Alegam que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes e que não houve fundamentação específica para afastá-las, tendo sido indeferidas em bloco, sem exame individualizado das restrições possíveis e cabíveis no caso concreto.
