Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1133094/SP (2026/0416168-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON DOUGLAS DE ALMEIDACORRÉU:BEATRIZ FERNANDA PROENCA RODRIGUESCORRÉU:ICARO SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:JACIANE DA CRUZ LOBOCORRÉU:JULIO CESAR PEREIRA JUNIORCORRÉU:LETICIA FRANCIELE DRUMOND DE MORAISCORRÉU:LUCAS DE SOUZA REISCORRÉU:RAFAEL MARIANO VAZCORRÉU:SILVIA CRISTIANE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Douglas de Almeida, preso preventivamente e acusado, em tese, da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do Processo n. 1500872-66.2026.8.26.0571, em trâmite na comarca de Tatuí/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/9/2026, denegou a ordem no HC n. 2202759-11.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, ao argumento de que a decisão teria empregado referências à gravidade abstrata dos delitos e conceitos genéricos, em desacordo com o art. 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, não possui apontamentos criminais e que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça.
Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e invoca precedentes dos Tribunais Superiores acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e da necessidade de motivação concreta.
Em caráter liminar, requer a revogação da custódia, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De início, observo que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que denegou ordem originária, hipótese em que seria cabível recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal.
