Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. YAN DE CARVALHO PAIXAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- YAN DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 83733/BA)
HC 1133128/DF (2026/0416277-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:YAN DE CARVALHO PAIXAOADVOGADO:YAN DE CARVALHO PAIXÃO - BA083733IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:FERNANDO MAZONI CURCIO RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO MAZONI CURCIO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos do HC n. 1024530-75.2026.4.01.0000, não conheceu da impetração.
Na origem, a 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao julgar o HC n. 1021972-18.2026.4.01.3400, concedeu salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa L., com limites de 160 plantas e 240 sementes por ano, condicionando sua eficácia à validade da autorização sanitária e à atualização da prescrição médica, e restringindo o porte e transporte do óleo e medicamentos ao território do Distrito Federal.
O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática de não conhecimento do writ, vencido parcialmente o Desembargador que propunha concessão de ofício para afastar a restrição territorial e autorizar remessa de amostras para análise laboratorial.
Consta dos autos que o paciente, agricultor, realiza tratamento desde 2021 com derivados de Cannabis sativa L. para transtorno de ansiedade generalizada, depressão e insônia crônica, com melhora clínica documentada.
O habeas corpus na origem foi manejado para prevenir persecução penal relacionada ao cultivo doméstico para fins medicinais, sem notícia de prisão, tendo sido concedido salvo-conduto com condicionantes e restrição territorial do porte e transporte dos medicamentos ao Distrito Federal (fls. 17-23).
Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não conhecido sob fundamento de utilização como sucedâneo recursal, sobrevindo agravo interno desprovido por maioria.
Nas razões da impetração, a defesa alega que há flagrante ilegalidade na limitação territorial do salvo-conduto ao Distrito Federal quanto ao porte e transporte do óleo, flores e extrato produzidos para uso terapêutico, por ausência de fundamentação concreta e em contradição com prova médica pré-constituída que registra descompensação clínica em viagens fora do Distrito Federal quando o paciente não pode portar os medicamentos.
