Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETO (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELO HORIZONTE - MG (RECLAMADO)
- Advogado
- BERNARDO DIOGO DE VASCONCELOS MURTA (OAB 89780/MG)
Rcl 50180/MG (2025/0416280-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECLAMANTE:JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:BERNARDO DIOGO DE VASCONCELOS MURTA - MG089780RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELO HORIZONTE - MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:JESUITA PEREIRA DE OLIVEIRA MARCONDES
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOAO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contra suposto ato omissivo do JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELO HORIZONTE - MG, por meio da qual se alega descumprimento à ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do HC n. 974.408/MG.
A defesa do reclamante sustenta que o decisum foi integralmente descumprido, uma vez que requereu ao Juízo reclamado a adoção de providências para nomear um profissional, dentre as quais emissão de ofícios a instituições e especialistas para localizar um perito compatível com a determinação desta Corte Superior. Contudo, as respostas do juiz foram superficiais, apenas emitindo despachos genéricos, sem adotar ações concretas, como enviar ofícios ou fazer contatos. Como o juiz não agiu, aduz que reiterou seus pedidos várias vezes, destacando que a ausência de um profissional antes do julgamento tornaria as ações inúteis. Apesar de deferir os pedidos, o juiz não tomou medidas efetivas para concretizá-los.
Busca, em liminar, a suspensão imediata da Ação Penal n. 2025537- 98.2013.8.13.0024 até o julgamento do mérito da presente reclamação, ou seja determinado "à autoridade reclamada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos de origem a adoção de medidas concretas e eficazes para a identificação, o contato e a nomeação do profissional habilitado, comprovando, inclusive, o prévio contato do profissional com o acusado em tempo hábil para se preparar para o acompanhamento, conforme determinado no HC nº 974.408/MG" (fl. 8). No mérito, requer a cassação do ato omissivo e seja determinado ao Juízo reclamado que cumpra a ordem concedida ao reclamante no HC n. 974.408/MG.
É o breve relatório.
O reclamante aponta descumprimento da ordem proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no , do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento pelo Tribunal de Júri e determinar que outro seja feito com o escopo de, mediante intervenção profissional, superar e/ou contornar, no que for possível, as limitações de fala do paciente durante seu interrogatório na sessão plenária."
