Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RITA DE CÁSSIA DA COSTA KANEKO (OAB 19461/DF)
HC 1046523/MA (2025/0416285-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKOADVOGADO:RITA DE CÁSSIA DA COSTA KANEKO - DF019461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:REINALDO ARAUJO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ARAÚJO REIS, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA (ação penal n. 0800022-08.2022.8.10.0064).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime disposto no art. 302, § 1º, III, e § 3º da Lei n. 9.503/97 (CTB), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, para reduzir a reprimenda a 6 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, mantidos os demais termos.
Transitada em julgado a condenação, os autos baixaram para o primeiro grau.
Interposto "recurso especial" pela defesa perante o Juízo singular, o MM. Juiz, à fl. 9, assim consignou:
"Trata-se de Recurso Especial interposto por REINALDO ARAÚJO REIS contra o acórdão proferido pela instância revisora que manteve a condenação.
Ocorre que, conforme certidão de ID. 158525827, o acórdão transitou em julgado em 27/08/2025, encerrando a possibilidade de interposição de novos recursos, tanto que houve baixa para o primeiro grau.
Assim, o recurso protocolado em 25/09/2025 é manifestamente intempestivo, pois interposto após o trânsito em julgado, o que inviabiliza o reenvio do processo ao Tribunal de Justça para eventual processamento.
Ante o exposto, diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de segundo grau, EXPEÇA-SE a necessária guia de execução penal junto ao SEEU, bem como proceda-se as demais determinações elencadas em Sentença e no 2º grau."
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a intempestividade do Recurso Especial decorreu por motivo de força maior, por doença grave da advogada responsável, devidamente comprovada por documentos médicos anexos, circunstância que teria gerado cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.
