HC 1046355/SP (2025/0416286-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KELVIN AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:KELVIN AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO - SP420973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MONTEIRO LIRACORRÉU:JOAO DE MELOCORRÉU:JONICLEITON ALVES PEREIRACORRÉU:ODALIO VIANA PEREIRACORRÉU:REGINALDO DA SILVA FARIASCORRÉU:ROGERIO RODRIGO DA SILVA FARIASCORRÉU:TIAGO FRANCISCO TECEDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE MONTEIRO LIRA – em cumprimento de pena pela prática de crimes de furto qualificado –, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a pretensão liminar nos autos da Revisão Criminal n. 2240862-24.2025.8.26.0000.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liminar, reiterando as teses de insuficiência de provas para a condenação e de excesso de execução.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer a cassação do ato da autoridade coatora que indeferiu a liminar, com a concessão da ordem de soltura; bem como o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória ou a revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Não tem cabimento o presente writ.
Isso porque, consoante reiterada jurisprudência, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
3. Na decisão unipessoal proferida pela instância ordinária, foi consignado não haver "indicativo de erro evidente ou teratologia que pudesse excepcionar a questão da tutela antecipatória". Diante de tal contexto, não há que se falar, de pronto, em ilegalidade flagrante que conduza à superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF e, como consequência, à concessão de efeito suspensivo no bojo da ação revisional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.876/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022).
Além disso, para o acolhimento das teses da defesa – referentes, sobretudo, à suficiência do conjunto probatório produzido na ação penal –, seria necessária uma análise mais detalhada, o que não se compatibiliza com o juízo de cognição sumária, estando ausente, portanto, manifesta ilegalidade na decisão do Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR