Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JHON HENRIQUE MIRANDA DE AZEVEDO (AGRAVANTE)
- Advogado
- PAUL MIRANDA TROVOADA PIRES (OAB 202187/MG)
AgRg no HC 1046534/MG (2025/0416289-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JHON HENRIQUE MIRANDA DE AZEVEDOADVOGADO:PAUL MIRANDA TROVOADA PIRES - MG202187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JHON HENRIQUE MIRANDA DE AZEVEDO contra decisão monocrática de fls. 42/44, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Em suas razões (fls. 48/51), a defesa afirma que, de fato, houve um erro material na ocasião da impetração do writ, pois não foi acostado o ato coator, de modo que tal vício deve ser sanado com a juntada da decisão.
Defende, ademais, a superação da Súmula n. 691 do STF para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, haja vista a ausência de contemporaneidade da custódia, da falta de fundamentação idônea do decreto prisional e da desproporcionalidade da medida extrema.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De início, dada a instrução deficiente no momento da impetração do writ, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Entretanto, na petição de fls. 48/51, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 42/44 e passo à nova análise do writ.
Vislumbra-se que o indeferimento liminar do mandamus merece ser mantido, por outro fundamento.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
