HC 1046569/MA (2025/0416293-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WEDNA SOARES LEITEADVOGADO:WEDNA SOARES LEITE - DF072833IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:FRANCIEL LOPES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIEL LOPES SANTOS, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 0806530-56.2023.8.10.0024, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
Narra a impetração que o paciente respondia ao processo de origem (art. 157 do CP) em liberdade, submetido a medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o acórdão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea e contemporânea, violando os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. Alega que o descumprimento de medidas cautelares não constitui, por si só, fundamento suficiente para a medida extrema.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto ou contramandado, e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que restabeleceu a prisão preventiva e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.
Em petição apresentada às fls. 304-307, o impetrante apresentou aditamento à inicial, com objetivo de apresentar fato novo e reforçar a demonstração de constrangimento ilegal. Em suma, defende a nulidade do acórdão, porquanto baseado em fundamento não debatido previamente entre as partes, qual seja, o envolvimento posterior do paciente em outra prática delitiva, bem como reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, no aditamento, o reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao contraditório e a concessão de ordem para impedir a execução da prisão e assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não merece acolhimento, uma vez que, ao menos em juízo preliminar e não exauriente, não se verifica presente o requisito atinente ao fumus boni iuris.
A concessão de medida liminar em habeas corpus, especialmente no âmbito desta Corte Superior, constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrado de forma inequívoca o constrangimento ilegal suportado pelo paciente - o que, contudo, não se evidencia na presente hipótese.
A Corte de origem esclareceu (fls. 308/318; grifamos):
Rogando máxima vênia a Sua Excelência, divirjo do entendimento esposado no voto condutor, por considerar que, no caso concreto, persistem de forma inequívoca os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas alternativas aplicadas pelo juízo de primeiro grau. Explico.
Consoante se depreende dos autos, o recorrido foi preso em flagrante no dia 1º de setembro de 2023, após interceptar, em via pública, uma motocicleta em movimento, conduzida pela vítima Eli Fábio Oliveira Souza, que levava como passageira Sayonara Pinheiro Castro, anunciando o assalto com grave ameaça de morte e simulacro de arma de fogo.
As vítimas relataram que o acusado, além de ameaçar atirar, levantou a camisa e exibiu a arma, exigindo a entrega de todos os pertences, inclusive celulares, documentos e valores em dinheiro.
A audácia do agente, qual seja, agir em via pública, em plena luz do dia, e colocar em risco a integridade física das vítimas revela periculosidade e desprezo pelas normas penais, evidenciando gravidade concreta que transcende a mera descrição típica do delito.
Pois bem.
Superada a análise quanto à gravidade concreta do fato, cumpre agora examinar a situação pessoal do recorrido à luz dos seus antecedentes criminais e da conduta posterior à concessão de sua liberdade, elementos que, como se verá, revelam um padrão de reiteração delitiva e comprovam a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
A análise dos antecedentes do recorrido revela um perfil de persistência criminosa que não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário.
Consta dos autos que ele já ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, cuja sentença ainda se encontra pendente de julgamento de recurso, circunstância que, por si só, fragiliza a credibilidade das medidas cautelares impostas e revela a propensão do agente ao descumprimento das normas penais.
Contudo, não se trata de um dado meramente histórico, mas de elemento concreto que indica continuidade no propósito delitivo, fator de extrema relevância na análise do periculum libertatis.
Mais grave ainda, conforme consultei no Sistema P Je de primeiro grau, é o fato de que o recorrido Franciel Lopes Santos voltou a ser preso em 17 de julho de 2025, desta feita pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Esse novo registro demonstra persistência criminosa e concreta, evidenciando que, mesmo após ser beneficiado pela decisão que lhe concedeu liberdade e ciente das condições impostas, o acusado optou conscientemente por reincidir, mantendo-se em deliberado estado de afronta à lei e de desprezo às determinações judiciais.
Esse comportamento revela um padrão de habitualidade criminosa e ausência de freios inibitórios mínimos, incompatíveis com o regime de confiança que sustenta a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.
A nova infração penal, cometida em lapso temporal relativamente curto após a revogação da custódia, rompe o juízo de prognose favorável que justificou a decisão de primeiro grau e demonstra, de forma inequívoca, que a liberdade do recorrido representa um risco concreto e atual à ordem pública.
Não se trata, portanto, de presunção ou de temor abstrato, mas de demonstração documentada de que o acusado reincidiu e prossegue desrespeitando a autoridade judicial, circunstância que confere plena CONTEMPORANEIDADE E CONCREÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS.
(...)
Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a revogação da custódia cautelar se mostrou precipitada e descolada da realidade processual. A condenação anterior por tráfico e a nova prisão por porte ilegal de arma de fogo não apenas reforçam o risco de reiteração delitiva, mas evidenciam que o recorrido faz do crime um meio de vida, circunstância que torna indispensável a adoção da prisão preventiva como único instrumento capaz de resguardar a ordem pública e preservar a credibilidade da jurisdição penal.
Dos excertos transcritos constata-se que o ato indigitado coator apresenta fundamentação suficiente, não se verificando – ao menos em uma análise inicial – o alegado constrangimento passível de afastamento em caráter inicial. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva.
Por fim, o pedido de liminar confunde-se com o mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno, mais especificamente, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade indigitada coatora e ao juízo de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal a para parecer, tornando os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO