Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELTON DOS SANTOS ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELTON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 35435/RS)
HC 1046347/RS (2025/0416294-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ELTON DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO:ELTON DOS SANTOS ALMEIDA - RS035435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por ELTON DOS SANTOS ALMEIDA em favor do paciente C R S por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/RS que indeferiu a liminar pretendida pelo paciente (e-STJ fls. 12-14).
Alega o impetrante, em síntese: (i) que é executado em cumprimento de sentença de ação de alimentos; (ii) que não tem condições de adimplir o débito, devido a enfermidades; (iii) que "é portador de múltiplas patologias de alta gravidade, dentre as quais se destacam diabetes mellitus, disfunção cardíaca, úlcera gástrica, varizes esofágicas, hipertensão arterial, esquizofrenia grave, depressão grave e cirrose hepática alcoólica"; (iv) que a prisão pelo regime fechado deve ser substituída pelo regime domiciliar (e-STJ fls. 2-11).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Cabe recordar que, para análise da manifesta ilegalidade ou teratologia, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/04/2019).
