Rcl 50181/CE (2025/0416297-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:M P BADVOGADO:MANUELINA PIRES BARBOSA - CE032422RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:S A D FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por M. P. B., proposta com base nos arts. 988, I e III, § 5º, II, e 927, III, do CPC e 14 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), contra decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0639209-45.2024.8.06.0000.
Aduz a parte reclamante que a controvérsia tem origem na Medida Protetiva de Urgência n. 0203007-59.2024.8.06.0025, da Vara Única Criminal de Eusébio (CE), a qual reconheceu violência moral, psicológica e patrimonial, deferiu liminarmente o afastamento do agressor do lar e fixou alimentos provisórios. Contudo, posteriormente, o Tribunal local promoveu deslocamento indevido da matéria para vara cível, esvaziando a competência híbrida (cível e criminal) atribuída pela Lei Maria da Penha, em afronta ao art. 14 da Lei n. 11.340/2006 e à jurisprudência do STJ (REsp n. 1.496.030/MT), além de revogar as medidas protetivas e suspender os alimentos, sem enfrentamento adequado do risco e do conjunto probatório.
Afirma que tudo isso contrariou os Temas repetitivos n. 1.186 (competência especializada – natureza híbrida das medidas) e 1.249 (subsistência das protetivas enquanto perdurar o risco), julgados pela Terceira Seção do STJ.
Sustenta o cabimento da presente reclamação tanto para preservação da competência do juízo natural especializado (art. 14 da Lei Maria da Penha) quanto para garantia da autoridade dos precedentes obrigatórios (Temas n. 1.186 e 1.249 do STJ).
Ao final, requer o conhecimento e a admissão da presente reclamação para declarar nulas de pleno direito todas as decisões proferidas pela Vara Cível e pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por incompetência absoluta ratione materiae (art. 14 da LMP), violação dos Temas n. 1.186 e 1.249/STJ, com a consequente restituição do feito à Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio.
Ainda pugna pela anulação dos atos praticados por autoridade incompetente (fl. 150), pelo restabelecimento integral da decisão protetiva originária, pelo afastamento imediato do agressor do lar, pela reintegração segura da vítima à residência, bem como pelo restabelecimento dos alimentos de urgência nos moldes requeridos.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente cabe reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva desta Corte ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Na presente reclamação, isso nem sequer foi aventado. A pretensão está escorada claramente no inconformismo com o deslocamento da causa para o Juízo cível.
É certo que a parte autora utilizou-se de instrumento processual inadequado ao desiderato de reexaminar as competências entre órgãos julgadores, o que normalmente se encontra normatizado nos regimentos internos de cada tribunal.
Ademais, a reclamação não se presta à rediscussão de decisão judicial com a qual a parte não se conforma. Não serve como sucedâneo recursal nem como meio de revisão de decisões judiciais em razão de suposta injustiça ou erro de julgamento.
No que tange aos Temas n. 1.186 e 1.249 do STJ, não contêm regras de competência, senão em função das especificidades de cada vítima de violência doméstica, não observadas no presente feito – ajuizado com o fim de obter o deslocamento da ação em trâmite na instância de origem para a Vara Criminal de Eusébio e respectivos órgãos fracionários criminais do TJCE. Portanto, não se verifica nenhuma hipótese justificadora do manejo da reclamação.
Não fosse por isso, a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Rcl n. 36.476/SP, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
Portanto, não há como ter trânsito o presente feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal da presente decisão.
Fica a parte reclamante advertida de que a insistência de proposição de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada ensejará aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA