Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME HENRIQUE VICTOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME HENRIQUE VICTOR (OAB 122693/MG)
HC 1046366/MG (2025/0416317-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME HENRIQUE VICTORADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE VICTOR - MG122693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO SANTOS MELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.392017-7/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Discorre que, diante do quadro de inimputabilidade do paciente, que aguarda resolução de incidente de insanidade mental instaurado na origem, a medida proporcional e eficaz seria a aplicação da medida cautelar de internação provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição desta por internação provisória ou, ainda, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
