SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046357/SP (2025/0416334-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K G M DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. G. M. DOS R., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE PRONTA LIBERAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente K. G. M. dos R., alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ribeirão Preto, referente à medida de internação aplicada por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente deve ser mantida, considerando a alegação de que o menor era primário à data dos fatos e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. III. Razões de Decidir: 3. A decisão atacada está devidamente fundamentada, não se divisando constrangimento ou ilegalidade nos argumentos invocados. 4. A medida de internação foi aplicada com base na reiteração infracional e no envolvimento do adolescente com o tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da medida socioeducativa de internação é necessária para o desenvolvimento das metas estabelecidas no Plano Individual de Atendimento. 2. A prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes justifica a aplicação da medida de internação. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, inc. II. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível 2270895- 94.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 16/09/2025; TJSP; Habeas Corpus Cível 3010872-52.2025.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, j. 26/08/2025; AgRg no RHC 208.510/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11/03/2025; AgRg no HC 933.252/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024" (fls. 10-11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois a internação foi fundada na reiteração de ato infracional grave, porém não existia sentença condenatória prévia aos fatos em exame, requisito indispensável para caracterizar a reiteração, segundo a própria lógica da legalidade e da anterioridade.
A defesa afirma que a condenação anterior à liberdade assistida decorre de processo relativo a fatos de 26/12/2024, cuja sentença somente foi proferida em 22/5/2025, posterior aos fatos que ensejaram a internação, o que impede a utilização do art. 122, II, do ECA como fundamento legítimo para a medida extrema.
Argumenta, ainda, que o ato infracional análogo ao tráfico, por não envolver violência ou grave ameaça, não autoriza, por si, a internação, à luz da Súmula n. 492 do STJ, e que processos em curso não podem agravar a resposta estatal, conforme a Súmula n. 444 do STJ.
Requer liminar para imediata liberação do paciente, alegando presença do periculum in mora (risco de cumprimento indevido da internação) e do fumus boni iuris (ilegalidade do fundamento da internação), e, no mérito, a confirmação da ordem para afastar o art. 122, II, do ECA, com aplicação de medida diversa da internação.
Indeferida a liminar e apresentadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à medida socioeducativa de internação, assim dispõe o art. 122 do ECA:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, a sentença aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação aos seguintes fundamentos:
"Comprovada autoria e materialidade do ato infracional correspondente ao tráfico de entorpecentes, resta decidir a propósito da medida mais adequada. Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes. Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente.
[...]
Importante anotar, por derradeiro, que, para a configuração da reiteração de atos infracionais (artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não há necessidade de duas ou mais sentenças anteriores desfavoráveis, com trânsito em julgado, ausente previsão legal neste sentido (STJ – 339.439/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria – 5ª Turma)" (fls. 129-130).
O Tribunal Estadual manteve a internação. Veja-se:
"Quanto à fundamentação da medida socioeducativa, a autoridade apontada como coatora consignou (fls. 93/96 dos autos principais): 'Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes. Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente'. É preciso considerar, ainda, que o tráfico de entorpecentes pressupõe violência e grave ameaça à sociedade, principalmente por atingir a sua população mais jovem e vulnerável, aumentando os índices de criminalidade e, em consequência, desestruturando famílias e trazendo todo tipo de dano aos envolvidos, tanto que a conduta é equiparada a crime hediondo" (e-STJ, fls. 14-15 ).
Da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, em tese, poderia incidir a Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a medida socioeducativa de internação foi mantida com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando a reiteração de ato infracional por parte do adolescente.
A respeito, esta Corte Superior entende que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2016).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, 'esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 873.206/PE, deste relator, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Destaco, ainda, que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal." (AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2021).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046357/SP (2025/0416334-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K G M DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046357/SP (2025/0416334-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K G M DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.