AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. RONEY FERREIRA MIRANDA (AGRAVANTE)
Advogado
EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB 9571/MA)
AgRg no HC 1046356/MA (2025/0416342-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RONEY FERREIRA MIRANDAADVOGADO:EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA009571AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EMERSON CARVALHO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB 9571/MA)
HC 1046356/MA (2025/0416342-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON CARVALHO CARDOSOADVOGADO:EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA009571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RONEY FERREIRA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. EMERSON CARVALHO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB 9571/MA)
HC 1046356/MA (2025/0416342-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMERSON CARVALHO CARDOSOADVOGADO:EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA009571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RONEY FERREIRA MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R F M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0819919-15.2025.8.10.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/06/2025 pela suposta prática do delito tipificado no art. 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente), tendo sido homologado o flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva na audiência de custódia, por garantia da ordem pública e gravidade concreta do modus operandi (e-STJ fls. 140/143).
Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido em 16/07/2025, com a determinação de instauração de incidente de insanidade mental e suspensão do curso da ação penal até sua conclusão, à vista de avaliação biopsicossocial que apontou suspeita de transtorno mental (e-STJ fls. 158/160).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, desproporcionalidade da medida extrema, ausência de contemporaneidade dos fundamentos (art. 312, § 2º, do CPP), insuficiência de fundamentação e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, especialmente internação provisória (art. 319, VII, do CPP), coerente com o incidente de insanidade mental instaurado e com a suspensão do processo.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 218 - B, DO CÓDIGO PENA). PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO , DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (§ 6º, DO , DO CPP, C/C, PP). IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
ART. 312
ART. 282
ART. 319, C
I – Presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei de penal, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias gravíssimas dos fatos, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, sobretudo por tratar-se de acusação pela prática do crime de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente”, “(…) haja vista a gravidade em concreto do crime, em face de criança de apenas 13 (treze) anos, oferecendo dinheiro para realização de ato sexual e correndo atrás desta após a sua recusa. (…)”.
II – No caso dos autos, ainda que diante da dúvida acerca da sanidade mental do paciente, incidente de insanidade mental já em tramitação, pois “(…) a existência de transtorno mental não afasta, por si só, a necessidade de custódia cautelar, podendo ensejar a aplicação de medida de segurança provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e houver risco de reiteração delitiva.” (STJ, HC 534.495/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 05/11/2019)”.
III - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
IV – Denegada a ordem, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
No presente writ, a defesa sustenta (i) vício nas premissas fáticas adotadas no acórdão (referência à idade da vítima como “13 anos”, quando a narrativa aponta “8 anos”, e divergência sobre a data de início da custódia), com reflexos no periculum libertatis e na contemporaneidade; (ii) ausência de contemporaneidade e de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva (arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP); e (iii) omissão de enfrentamento do pedido de medida de internação provisória (art. 319, VII, do CPP), especialmente no contexto de incidente de insanidade mental instaurado e de suspensão do processo (e-STJ fls. 2/6).
Requer a substituição da prisão preventiva por internação provisória (art. 319, VII, do CPP) e, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Alternativamente, pleiteia a revogação da preventiva por violação aos arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP, com requisição de informações e comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade e à presença de um ou mais fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito (HC n. 321.201/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).
No caso, a análise recai sobre a idoneidade dos fundamentos e a suficiência das cautelares diversas, inclusive a internação provisória.
A respeito da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o magistrado plantonista assentou o seguinte (e-STJ fls. 141/143):
Assim, a situação caracteriza estado de flagrância, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal. Verifico, a princípio, que não há nenhum vício formal ou material que possa macular o auto de prisão em flagrante, ora em apreciação.
Desta forma, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
No caso, consoante acima exposto não é o caso de relaxamento de prisão pois a mesma fora legal. No entanto, mesmo com as inovações legislativas trazidas pela lei 12.403/2011 e lei 13.964/2011, em que se inseriu novas medidas cautelares, bem como a imposição de outros elementos (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) necessários para se configurar a necessidade de prisão preventiva, entendo que os requisitos da prisão preventiva se encontram preenchidos nos autos em epígrafe.
Analisando os autos, verifico, em sede de cognição sumária, a presença do fumus commissi delicti, consistente no juízo da materialidade, haja vista o relatório de ocorrência e demais provas dos autos; e da existência de indícios de autoria, os quais se comprovam pelos depoimentos colhidos em sede policial.
A circunstanciam do fato criminoso imputado ao autuado apontam para a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista a gravidade em concreto do crime, em face de criança de apenas 13 (treze) anos, oferecendo dinheiro para realização de ato sexual e correndo atrás desta após a sua recusa.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar do autuado, como forma de preservar a garantia da ordem pública, em decorrência de sua gravidade em concreto e a periculosidade do agente.
Deste modo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, não são suficientes e adequadas para o caso em análise. São uma resposta insuficiente a gravidade dos fatos, não servindo para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se que a gravidade em concreto de prática criminosa e a periculosidade do agente são elementos a corroborar com a necessidade de prisão preventiva com o fim de se garantir a ordem pública, conforme se verifica em julgados do TJ/MA, veja-se:
(…)
Portanto, em que pese a certeza do caráter excepcional de que se reveste a privação cautelar da liberdade, demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado - fumus comissi delicti e periculun in libertatis - prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, é de ser convertida a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva.
Ademais, no que concerne arguição da defesa de que o autuado seria portador de transtorno mental, sendo beneficiário de aposentadoria pelo INSS por tal razão.
No entanto, os documentos acostados tratam-se antigos, a carta de concessão do INSS está datada de 2010, referindo-se a amparo social a pessoa com deficiência, mas já deixando claro a necessidade de reavaliação a cada 2 anos, e não especificando a deficiência.
Do mesmo modo, o atestado médico, também de 2010, ou seja, documentos que não são contemporâneo incapazes de indicar a saúde mental do autuado neste momento.
Por outro lado, ante a existência de indícios de que o autuado seria portador de deficiência intelectual, faz-se necessário a realização de realização de avaliação biopsicossocial a ser elaborada pela equipe de saúde mental do território ou pela EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei), no prazo de ate 30 (trinta) dias corridos.
Isto posto, por entender em sua inteireza os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 311 e ss do CPP) e em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de RONEY FERREIRA MIRANDA.
Quanto ao indeferimento do pedido de revogação, a autoridade judiciária fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 158/160):
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE instaurado em face de RONEY FERREIRA MIRANDA, qualificado nos autos e posteriormente convertido em preventiva, sob a acusação de que no dia 10 de junho de 2025 teria ofertado dinheiro a menor de 13 (treze) anos para fins de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual, conduta tipificada no art. 218-B do CP.
(…)
Em ID. 152244546, consta pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do autuado ao argumento de fragilidade dos elementos probatórios, estado de saúde delicado do investigado, visto ser portador de deficiência intelectual, além de condições pessoais favoráveis.
(…)
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No presente caso, vejo que tais requisitos ainda se fazem presentes conforme decisão motivada pelo juízo plantonista datada de 10/06/2025 (ID.151190016).
Ressalte-se, que a alegação de fragilidade dos elementos probatórios não se sustenta, diante dos elementos informativos já constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas e da própria genitora da vítima, os quais relatam a ocorrência de tal delito.
Conforme apurado nos autos, há indícios robustos de conduta grave, que foi a oferta de dinheiro á adolescente e perseguição após a negativa, circunstâncias que, justificam o periculum libertatis do investigado.
No mais, é de se ressaltar que as condições pessoais favoráveis do réu não constituem óbice absoluto à decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, mormente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, embora previstas no ordenamento jurídico, mostram-se insuficientes no presente momento, considerando a gravidade concreta da infração imputada, e visto que a liberdade do agente poderia ser estímulo para a prática de novas infrações penais, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública.
Ademais, a alegada deficiência intelectual (CID F72.1), será analisada mediante a instauração do incidente de insanidade mental do investigado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, I, caput, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RONEY FERREIRA MIRANDA, o qual deverá continuar recolhido em custódia cautelar até ulterior deliberação.
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a custódia, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 76/83):
Como visto, pleiteia a parte impetrante a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente Roney Ferreira Miranda, ergastulado desde 10.06.2025 até a presente data, ante a alegação de sofrer constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos, em suma: I - ausência de requisitos da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP; II – possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente aquela prevista no art. 319, VII, conforme preceitua o art. 282, § 5° e § 6º, do CPP.
I - De início, acerca da alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, previsto no art. 312, do CPP, eis que o paciente não apresenta risco à garantia da manutenção da ordem pública. N
o caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi decretada a partir da prisão em flagrante, em 10.02.2025, notadamente pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos:
(…) As circunstâncias do fato criminoso imputado ao autuado apontam para a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista a gravidade em concreto do crime, em face de criança de apenas 13 (treze) anos, oferecendo dinheiro para realização de ato sexual e correndo atrás desta após a sua recusa.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar do autuado, como forma de preservar a garantia da ordem pública, em decorrência de sua gravidade em concreto e a periculosidade do agente.
Deste modo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, não são suficientes e adequadas para o caso em análise. São uma resposta insuficiente a gravidade dos fatos, não servindo para resguardar a ordem pública. (…) A
demais, no que concerne arguição da defesa de que o autuado seria portador de transtorno mental, sendo beneficiário de aposentadoria pelo INSS por tal razão. No entanto, os documentos acostados tratam-se antigos, a carta de concessão do INSS está datada de 2010, referindo-se a amparo social a pessoa com deficiência, mas já deixando claro a necessidade de reavaliação a cada 2 anos, e não especificando a deficiência.
Do mesmo modo, o atestado médico, também de 2010, ou seja, documentos que não são contemporâneo incapazes de indicar a saúde mental do autuado neste momento.
Por outro lado, ante a existência de indícios de que o autuado seria portador de deficiência intelectual, faz-se necessário a realização de realização de avaliação biopsicossocial a ser elaborada pela equipe de saúde mental do território ou pela EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei), no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
Isto posto, por entender em sua inteireza os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 311 e ss do CPP) e em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de RONEY FERREIRA MIRANDA. (…)”. (Grifou-se)”
Em decisão proferida em 16/07/2025, foi mantida a prisão preventiva, assim como determinou a instauração de incidente de insanidade mental do paciente e suspendeu o curso da presente ação penal até a conclusão do incidente instaurado, nos seguintes termos:
“(…) Conforme apurado nos autos, há indícios robustos de conduta grave, que foi a oferta de dinheiro á adolescente e perseguição após a negativa, circunstâncias que, justificam o periculum libertatis do investigado. No mais, é de se ressaltar que as condições pessoais favoráveis do réu não constituem óbice absoluto à decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, mormente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, embora previstas no ordenamento jurídico, mostram-se insuficientes no presente momento, considerando a gravidade concreta da infração imputada, e visto que a liberdade do agente poderia ser estímulo para a prática de novas infrações penais, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública.
Ademais, a alegada deficiência intelectual (CID F72.1), será analisada mediante a instauração do incidente de insanidade mental do investigado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, I, caput, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de RONEY FERREIRA MIRANDA, o qual deverá continuar recolhido em custódia cautelar até ulterior deliberação. (…)”.
Assim, do teor da decisão que decretou, assim como as seguintes que mantiveram, entendo, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, por tratar-se de acusação pela do crime de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”, eis que conforme consignado pela autoridade coatora “(…) haja vista a gravidade em concreto do crime, em face de criança de apenas 13 (treze) anos, oferecendo dinheiro para realização de ato sexual e correndo atrás desta após a sua recusa.(…)”.”
“Sobre a dinâmica dos fatos, notadamente do teor do depoimento da mãe do menor que:
“(…) QUE, é genitora de W (…), de 08 (oito) anos; (…) QUE, conforme seu filho, o indivíduo ofereceu um valor em dinheiro, especificamente R$ 2,00 (dois reais) para que fossem juntos a uma área de matagal ali perto; QUE, W (...) pegou o dinheiro, mas jogou ao chão e correu em direção à sua residência; QUE, o indivíduo passou a perseguir W (…) pelas ruas do bairro; (…). QUE, o filho da depoente estava junto e reconheceu o rapaz como sendo o mesmo que ofereceu dinheiro para a criança "fazer saliência"; QUE, inclusive, ouviu, de outras crianças do bairro, que o referido indivíduo costuma ter a prática de oferecer vantagem em dinheiro em troca de favor, especificamente, na palavras das crianças, para "fazer saliência"; QUE, quando o seu filho, W (...), utiliza as palavras "fazer saliência" está querendo se referir a prática de relações sexuais ou qualquer outra prática imoral (...)
Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, constata-se que a decisão vergastada apresenta, com fulcro em elementos concretos, justificativa apta a subsidiar a manutenção da prisão do paciente, considerando não somente a elevada violência empregada para a prática do crime em questão, elemento bastante para justificar a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrando a proporcionalidade da prisão cautelar em tela.
(...)
Ressalta-se, constar do sistema P Je que foi instaurado o incidente de insanidade mental, autuado sob o nº 0806056-11.2025.8.10.0026, no qual fora proferido despacho em 15/08/2025, designando a data “(...) para a realização do exame de insanidade mental do acusado Roney Ferreira Miranda, que ocorrerá no dia 08 de outubro de 2025, às 14h00, conforme informado no Ofício de ID nº 157312370 (...)” (ID 157325754). Conquanto, mesmo diante da dúvida acerca da sanidade mental do paciente, visto que a instauração do incidente de insanidade mental já se encontra em tramitação, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, neste momento processual, pois, mantêm-se íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Verifica-se que as instâncias ordinárias extraíram dos elementos colhidos - especialmente a oferta de dinheiro para realização de práticas sexuais e a perseguição da criança após a recusa - fundamento concreto para a cautela, em linha com a jurisprudência que admite a gravidade em concreto, evidenciada pelo modus operandi, como justificativa idônea para a garantia da ordem pública.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, os fundamentos invocados se reportam a fato recente (10/06/2025) e foram reiterados no indeferimento da revogação, sem notícia de alteração do quadro fático. Na esteira do entendimento desta Corte, a urgência intrínseca à cautelar demanda fatos concretos, os quais, na espécie, estão presentes com base no mesmo contexto fático e na manutenção do periculum libertatis.
No tocante à internação provisória (art. 319, VII, do CPP), o acórdão consignou que a existência de transtorno mental, por si só, não afasta a necessidade da custódia, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
À luz do art. 282, § 6º, do CPP, a substituição por medida menos gravosa exige demonstração de adequação e suficiência, ônus não evidenciado de forma inequívoca nos elementos trazidos, mormente porque instaurado incidente de insanidade mental com suspensão do processo e designação de perícia.
Em hipóteses de custódia legitimamente motivada, é indevida a substituição por cautelares alternativas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A divergência indicada pela defesa quanto à idade da vítima - referência a 13 anos nas decisões e menção a 8 anos no depoimento transcrito pelo Tribunal - não descaracteriza, no plano cautelar, a gravidade concreta do fato narrado nem invalida, por si, os fundamentos de garantia da ordem pública, uma vez que ambos os cenários preservam a vulnerabilidade da vítima e a mesma dinâmica fática (oferta de dinheiro e perseguição).
No conjunto, não se verifica motivação genérica ou ausência de enfrentamento das teses. As decisões de primeiro grau indicaram elementos empíricos, e o Tribunal estadual confirmou a idoneidade da fundamentação, reputando insuficientes as medidas alternativas diante do risco à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.