SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046360/SP (2025/0416350-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. S. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a internação provisória do paciente, apreendido por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, em razão da apreensão de 44 porções de maconha e 512 de cocaína, em associação com maior de idade, com fundamento no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e confirmação do efeito ativo concedido.
A impetrante sustenta que o emprego da internação provisória é ilegal, pois não se demonstrou a necessidade imperiosa exigida pelo art. 108 do ECA.
Alega que a privação de liberdade de adolescentes é excepcional, invocando a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Aduz que as Regras de Beijing orientam a evitar institucionalização, prevendo uma ampla variedade de medidas à disposição da autoridade (Regra 18).
Assevera que a medida foi lastreada na gravidade abstrata do ato infracional, sem elementos concretos, o que afronta o entendimento de que a quantidade de drogas, por si só, não autoriza a internação.
Afirma que o tráfico, por não envolver violência ou grave ameaça, não se enquadra no art. 122, I, do ECA e, sendo o paciente primário, também não incide o art. 122, II, por ausência de reiteração.
Defende que, conforme o enunciado da Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente".
Entende que a presunção de inocência (, da Constituição Federal) e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento recomendam soluções menos gravosas ao paciente.
Pondera que é possível substituir a internação por medidas cautelares diversas, como proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, com base no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal.
Informa que, em caráter mais restritivo, admite-se custódia domiciliar, conforme arts. 317 e 318 do CPP, sem tratamento mais gravoso ao adolescente, nos termos do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória para que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de custódia domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, cumpre informar que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, em razão da apreensão de 148,26 g de cocaína e 87,71 g de maconha, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido de internação provisória formulado pelo Ministério Público, com fundamento na primariedade do adolescente e na ausência de violência ou grave ameaça no ato apurado, deferindo-lhe, em consequência, a liberação aos cuidados de seu responsável (fl. 30).
Com a interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público estadual perante o Tribunal de origem, foi determinada a internação provisória do paciente pelo ato infracional cometido, com base nos seguintes fundamentos (fls. 22-23, grifei):
O agravado foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, porque, segundo a representação (fls. 4/6 dos autos principais), em comunhão de vontades e previamente ajustado com o maior imputável Gustavo Adyl de Lima, trazia consigo 44 porções de maconha, com peso aproximado de 87,71 gramas, e 512 de cocaína, com peso aproximado de 148,26 gramas, em desacordo com a legislação vigente e sem autorização legal.
O agravante, frisando a quantidade de drogas apreendidas e alegando profundo envolvimento do adolescente com o tráfico, requereu ao juízo de origem que decretasse a sua internação provisória (fls. 1 e 2, autos originários).
No entanto, tal pleito foi indeferido, com o fundamento na primariedade do agravado e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, aplicados, por analogia, os requisitos previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 45).
O recurso merece provimento.
A internação antes da sentença possui natureza eminentemente cautelar - seu objetivo é assegurar o regular andamento do procedimento, proteger o adolescente e a sociedade e evitar a reiteração de condutas infracionais durante a instrução processual.
O agravado foi apreendido com expressiva quantidade de entorpecentes - 44 porções de maconha e 512 de cocaína - o que, a princípio, revela não apenas a gravidade do ato infracional, mas também a sua inserção em atividade ilícita de tráfico, em conluio com maior imputável. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas e o envolvimento do jovem com o maior de idade indicam organização e estrutura voltadas à mercancia, afastando a hipótese de uso pessoal e evidenciando risco concreto à ordem pública.
O artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a internação antes da sentença (ou provisória) quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, desde que demonstrada a necessidade da medida:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Embora o agravado seja primário, como destacado na decisão agravada, tal fato não impede o decreto da internação antes da sentença, sobretudo diante da existência de indícios de autoria e materialidade.
Para seu resguardo e segurança, o agravado deve imediatamente ser afastado do meio pernicioso da criminalidade, tendo em vista, ainda, a conduta altamente reprovável e perniciosa para a sociedade - equiparável pela lei a crime hediondo.
Diante do exposto, meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso, confirmando o efeito ativo concedido liminarmente.
Como se infere da decisão colegiada proferida pela Corte local, a medida de internação provisória aplicada encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto, tendo em vista que o adolescente trazia consigo 44 porções de maconha, com peso aproximado de 87,71 g, e 512 porções de cocaína, totalizando cerca de 148,26 g, em desacordo com a legislação vigente e sem a devida autorização legal.
Conforme destacado no parecer ministerial, o Juízo de primeiro grau entendeu que, diante da primariedade do adolescente e da ausência de violência ou grave ameaça, seria inviável a aplicação da medida de internação provisória, por analogia aos requisitos previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, consignou o Órgão ministerial que os requisitos da internação provisória (art. 108 do ECA) não se confundem com os da internação definitiva (art. 122 do ECA), mostrando-se prudente, neste momento, o recolhimento do paciente, a fim de possibilitar a elaboração de relatório multidimensional que evidencie, de forma adequada, a realidade social e pessoal do adolescente.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão que determinou a internação provisória do adolescente mostra-se juridicamente adequada e devidamente fundamentada, em consonância com os objetivos da medida previstos no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A internação provisória possui natureza cautelar e não punitiva, destinando-se a garantir a segurança do próprio adolescente e a preservação da ordem pública durante a apuração do ato infracional. Trata-se de medida excepcional, com prazo máximo de 45 dias, que visa assegurar o regular andamento do processo, permitir a análise das circunstâncias pessoais do representado e evitar a reiteração de condutas infracionais enquanto se decide acerca da aplicação de eventual medida socioeducativa definitiva.
No caso concreto, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do envolvimento do menor com indivíduo maior de idade, a adoção da internação provisória revela-se necessária e proporcional, atendendo aos requisitos legais de indícios de autoria, materialidade e necessidade da medida.
Em situação semelhante:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, sustentando que o fato de o paciente estar respondendo a outra infração não justificaria a medida extrema. Requer-se a revogação da internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se a internação provisória do menor configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela Primeira Turma do STF.
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.239/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1046360/SP (2025/0416350-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.