SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M V S (REQUERENTE), 2. AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (REQUERIDO)
Advogados
JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 708/SP (2025/0416356-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:M V SREPRESENTADO POR:GEIZA MARA VEGAADVOGADO:JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA023913REQUERIDO:AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por M.V.S., menor devidamente representado por G.M.V., visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não submetido ao exame de admissibilidade na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu pedido de bloqueio judicial de valores para ressarcimento de despesas médicas no montante de R$ 875.200,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o bloqueio de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, sem caução, para pagamento de despesas médicas já realizadas, diante da alegada urgência no tratamento do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento provisório buscou ressarcimento de despesas já suportadas, não destinadas à continuidade imediata do tratamento.
4. Ausência de prova de urgência clínica atual que justifique a liberação de valores. O documento apresentado apenas indicou a inviabilidade de continuidade do tratamento por razões financeiras.
5. O art. 521, II, do CPC, admite a dispensa de caução apenas em situações de necessidade comprovada, o que não se verifica.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M V S (REQUERENTE), 2. AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (REQUERIDO)
Advogados
JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 708/SP (2025/0416356-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:M V SREPRESENTADO POR:GEIZA MARA VEGAADVOGADO:JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA023913REQUERIDO:AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais para análise do pedido de tutela provisória, à exemplo das cópias do acórdão recorrido e de eventuais embargos de declaração, da petição de interposição do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo e do juízo prévio de admissibilidade, caso já tenha sido realizado.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (REQUERIDO), 1. GEIZA MARA VEGA (REQUERENTE), 3. M V S (INTERESSADO)
Advogados
JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na TutAntAnt 708/SP (2025/0416356-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GEIZA MARA VEGAADVOGADO:JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA023913REQUERIDO:AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:M V S
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 19, a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 22/27.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M V S (REQUERENTE), 2. AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (REQUERIDO)
Advogados
JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 708/SP (2025/0416356-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:M V SREPRESENTADO POR:GEIZA MARA VEGAADVOGADO:JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA023913REQUERIDO:AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Outubro 202513 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
6. O art. 520, §1º, do CPC, prevê o risco de dano irreparável à parte executada em caso de reforma da sentença, motivo pelo qual não se autoriza o levantamento imediato da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença para ressarcimento de despesas médicas já realizadas não prescinde de caução quando não demonstrada urgência clínica imediata.
2. A dispensa de caução prevista no art. 521, II, do CPC, exige prova de situação de necessidade atual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, §1º, e 521, II. Jurisprudência relevante citada: n/a." (e-STJ fls. 79/80)
Em suas razões, o requerente afirma ter pleiteado, no cumprimento provisório da sentença proferida na ação que reconheceu a obrigação da operadora requerida ao custeio de despesas médicas, o bloqueio de valores necessários à continuidade do seu tratamento, o que foi negado pelo Tribunal de origem.
Argumenta que o Tribunal estadual incorreu em evidente equívoco jurídico ao negar o bloqueio dos valores solicitados sob a alegação de que "inexistiria urgência clínica atual e de que o pedido teria natureza meramente indenizatória", pois "a própria decisão recorrida reconhece que a continuidade do tratamento está condicionada à quitação dos valores relativos às etapas anteriores, o que evidencia que o bloqueio pretendido não visa ressarcimento patrimonial, mas viabilização da continuidade de tratamento vital" (e-STJ, fl. 5).
Defende que a plausibilidade do apelo nobre interposto é evidente, haja vista que o acórdão recorrido teria violado o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, ao não enfrentar adequadamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, tampouco considerou o perigo concreto e iminente de dano irreparável à saúde e à vida da criança recorrente.
Sustenta ainda que "a manutenção do entendimento do Tribunal de origem - que ignora o risco iminente à vida de uma criança portadora de grave cardiopatia e relega a efetividade da sentença a entraves formais - acarretaria dano irreversível e esvaziamento completo da utilidade do provimento jurisdicional" (e-STJ, fl. 5).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De início, impende ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei no 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
No caso, o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do presente pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014)
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Segundo o acórdão recorrido,
"(...) o valor requerido em sede de cumprimento provisório de sentença refere-se a procedimentos já realizados, notadamente cirurgias e serviços médicos anteriormente contratados pelo agravante. Assim, a medida pleiteada busca ressarcimento por despesas já suportadas e não a viabilização de tratamento futuro e imediato.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos documento que ateste a urgência da próxima etapa do tratamento. O documento de fls. 03/05 da origem apenas informa que a ausência de quitação, ou de proposta formal de negociação, inviabilizaria a continuidade do tratamento. Tal afirmação, contudo, está vinculada a questões financeiras, e não demonstra urgência clínica imediata que justifique o levantamento antecipado da quantia pleiteada." (e-STJ, fl. 83 - grifou-se)
Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que "o bloqueio pretendido não visa ressarcimento patrimonial, mas viabilização da continuidade de tratamento vital" desafia frontalmente a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
Assim, é evidente que a revisão das conclusões do aresto atacado - para reconhecer concretamente a presença dos pressupostos para o bloqueio de valores pleiteado e, consequentemente, a violação do art. 300 do CPC/2015 - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Além disso, da narrativa exposta pelo requerente e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar, ao menos num juízo preliminar, próprio da via, o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido de tutela provisória, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M V S (REQUERENTE), 2. AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (REQUERIDO)
Advogados
JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 708/SP (2025/0416356-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V SREPRESENTADO POR:GEIZA MARA VEGAADVOGADO:JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA023913REQUERIDO:AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o requerente, M.V.S (MENOR), devidamente representado, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M V S (REQUERENTE), 2. AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA (REQUERIDO)
Advogados
JULIO CAMPOS DE AMORIM (OAB 23913/MA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 708/SP (2025/0416356-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V SREPRESENTADO POR:GEIZA MARA VEGAADVOGADO:JULIO CAMPOS DE AMORIM - MA023913REQUERIDO:AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.