SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROBERTO DAROS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
HC 1046581/SP (2025/0416365-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINAN DE SOUZA FAVERO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem. A Corte local negou provimento ao apelo, em acórdão de fls. 15-29.
a hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "interpôs recurso de apelação, sustentando nulidades processuais, fragilidade probatória e ausência de dolo, contudo o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a condenação. No mesmo acórdão, e sem qualquer provocação das partes, o colegiado determinou a expedição de mandado de prisão preventiva, ainda que o paciente tenha aguardado todo o trâmite processual em liberdade, inclusive sem violar quaisquer condições impostas" (fl. 4).
Aponta ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Sustenta violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, na medida em que a prisão teria sido decretada sem a provocação do Ministério Público.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 413-415, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente, que é tio da vítima, teria investido contra a dignidade sexual da ofendida, menor de 14 anos de idade; constando nos autos que ele teria em diversas ocasiões mantido atos libidinosos em face da menor, desde os 11 até os 13 anos de idade.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima. (AgRg no HC n. 936.132/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/10/2024).
"Consoante asseverado no acórdão embargado, a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do delito, já que se trata do delito de estupro de vulnerável de criança que contava com 7 anos de idade à época dos fatos, a qual teria sido, sob ameaças, forçada a segurar o pênis do acusado (seu tio) e a com ele praticar sexo oral, abusando da confiança da família. Conforme já decidido por esta C asa, a "prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal" (AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 5/3/2025)" (EDcl no AgRg no RHC n. 209.496/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
"A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - o acusado, tio das vítimas (duas meninas de apenas 5 e 11 anos de idade), por inúmeras vezes, passou a mão nas partes íntimas das ofendidas e introduziu o dedo na vagina de uma delas, tendo proferido ameaças de morte caso comunicassem os fatos ocorridos a alguém. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica das crianças, que poderiam ser submetidas ao indevido convívio com o agente por elas indicado como seu agressor. Ademais, o paciente não foi encontrado até o momento para o cumprimento do mandado de prisão e citação. Nesse contexto, forçoso concluir que a segregação processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (HC n. 545.771/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2020).
"In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de conveniência da instrução criminal e para resguardar a integridade física da vítima, pois o paciente teria ameaçado matá-la, inclusive após o oferecimento da denúncia 4. Ademais, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, tio da vítima, teria se aproveitado do acesso que tinha à criança e, de 2004 a 2010, teve conjunção carnal com ela, por diversas vezes, ameaçando matá-la caso contasse o ocorrido aos familiare" (HC n. 545.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por outro, lado no que tange à alegação acerca de que a prisão foi imposta de ofício, verifico que a questão não se encontra suficientemente debatida na instância precedente.
Isso, porque, não obstante conste no acórdão impugnado "DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU" (fl. 28), observo que não houve qualquer refutação da questão pela defesa no que diz respeito a impossibilidade de imposição de prisão de ofício.
Para melhores esclarecimentos, transcrevo trecho do acórdão:
"Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA- SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão" (fls. 28-29).
Ainda, na sentença condenatória, o Juízo sentenciante negou o apelo em liberdade:
"O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, sendo este o mais adequado para o cumprimento dos requisitos de prevenção e repreensão ao crime cometido, sendo-lhe negado o direito de recorrer desta sentença em liberdade" (fl. 247, destaquei).
Trancrevo, outrossim, trecho da manifestação do Ministério Público estadual, em contrarrazões do recurso de apelação:
"Inconformado com a r. sentença, apelou o réu pleiteando, em síntese, a nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia oficial para identificação de memórias plantadas, bem como pelo indeferimento de quesitos essenciais sobre o depoimento especial da vítima; requer ainda a nulidade do estudo social, eis que foi realizado um interrogatório indevido da vítima. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e de regime aberto (fls. 223/224 e 247/260)" (fl. 307)
Analisando a questão atinente à prisão de ofício, verifico tratar-se de matéria alienígena, pois, conforme se depreende dos autos, em primeira instância foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, interposta apelação, tanto nas razões apresentadas pela defesa (fls. 276-289) quanto nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 294-301) não foi arguida ou mesmo refutada qualquer tese refereente ao direito de recorrer em liberdade.
Nessa senda, embora conste no acórdão a decretação da prisão preventiva; não obstante a negativa de recorrer em liberdade em primeira instância, que não foi arguida nas razões da apelação; tenho que não há, no caso concreto, qualquer pronunciamento do Tribunal local acerca da tese de prisão de ofício, ao que parece, alegada somente nesta Corte.
No caso, diante de pontos controversos como se apresenta a negativa de recorrer em liberdade em primeira instância, não impugnada nas razões de apelação, bem como no que se refere à alegação de imposição de prisão de ofício, entendo que existem questões que demandam a insurgência da defesa na instância precedente, o que poderia ser feito com a oposição de embargos de declaração ou, mesmo, mediante pedido de relaxamento da prisão preventiva no que toca à aventada prisão de ofício, a fim de permitir o pronunciamento do Juízo e a manifestação do Ministério Pùblico; todavia a defesa não tomou qualquer iniciativa no sentido de impugnar a decisão.
Nesses termos, a ausência de discussão acerca da matéria no Tribunal local, impede o exame desta Corte, devido a supressão de instância.
Aliás, esse entendimento se aplica, também, à alegação de ausência de contemporaneidade, na medida em que não foi debatida perante o Tribunal local.
Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer do Ministério Público Federal:
O impetrante pede a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando a ilegalidade da custódia cautelar, pois decretada de ofício, bem como a ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade para deferimento da medida.
O recurso não deve ser provido.
Verifica-se, assim, que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus, referentes à decretação de ofício da prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade da prisão, não foram analisadas pela instância anterior, o que torna inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este e. Tribunal, visto que o ato consiste em indevida supressão de instância.
Dessa forma, não há como o pedido ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está limitada ao reexame da matéria em habeas corpus (art. 105- II-a da Constituição), sob pena de supressão de instância. (fls. 414-415).
A propósito:
"Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. THAINAN DE SOUZA FAVERO (REQUERENTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
RCD no HC 1046581/SP (2025/0416365-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por THAINAN DE SOUZA FAVERO em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ, para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão ponderando que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 361-363, o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. THAINAN DE SOUZA FAVERO (REQUERENTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
RCD no HC 1046581/SP (2025/0416365-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por THAINAN DE SOUZA FAVERO em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ, para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão ponderando que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 361-363, o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. THAINAN DE SOUZA FAVERO (REQUERENTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
RCD no HC 1046581/SP (2025/0416365-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por THAINAN DE SOUZA FAVERO em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ, para que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão ponderando que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 361-363, o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROBERTO DAROS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
HC 1046581/SP (2025/0416365-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINAN DE SOUZA FAVERO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem. A Corte local negou provimento ao apelo, em acórdão de fls. 15-29.
a hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "interpôs recurso de apelação, sustentando nulidades processuais, fragilidade probatória e ausência de dolo, contudo o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a condenação. No mesmo acórdão, e sem qualquer provocação das partes, o colegiado determinou a expedição de mandado de prisão preventiva, ainda que o paciente tenha aguardado todo o trâmite processual em liberdade, inclusive sem violar quaisquer condições impostas" (fl. 4).
Aponta ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Sustenta violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, na medida em que a prisão teria sido decretada sem a provocação do Ministério Público.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO ROBERTO DAROS (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
HC 1046581/SP (2025/0416365-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO DAROSADVOGADO:ANTONIO ROBERTO DAROS - SP351059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINAN DE SOUZA FAVEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.