HC 957983/MG (2024/0416376-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO MARQUES VILELAADVOGADO:LEONARDO MARQUES VILELA - MG123121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de M A V, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração protocolados no Habeas Corpus n. 1.0000.24.390960-3/002.
Extrai-se dos autos que o paciente, após ter sido condenado definitivamente por estupro de vulnerável, ingressou com mandamus na origem alegando que a apelação que o Parquet manejou na ação penal seria intempestiva.
Referida ação constitucional não foi conhecida por decisão de fls. 10/11, todavia houve manifestação acerca da flagrante ilegalidade ventilada nos autos, nos seguintes termos:
"Na hipótese, pretende o impetrante o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta pelo i. Representante do MPMG. Contudo, a tempestividade externa-se como requisito de admissibilidade do recurso, cujo exame deve ocorrer na via própria da apelação, como efetivamente o foi (1.0024.13.193465-5/001).
Ademais, a interposição do recurso -intempestivo ou não-, por si só, não se figura como constrangimento ilegal, sendo certo, ainda, que as alegações do impetrante deveriam ter sido ventiladas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação.
Ao contrário, o que se percebe é que o impetrante aguardou a prolação de acórdão condenatório para, só então, questionar a tempestividade do recurso interposto pela acusação, utilizando-se desta para rediscutir o julgamento, o que não se pode admitir. Tal manobra, conhecida por 'recurso de algibeira' não deve ser incentivada, segundo penso."
Os embargos de declaração e o agravo regimental receberam as seguintes ementas:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO.
- Conforme orientação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por objeto esclarecer ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão, suprir uma omissão nele existente ou, por fim, eliminar a contradição em que ele incorreu.
- Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos." (fl. 80)
"AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ART. 507 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMG - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Tendo em vista que a decisão agravada, de indeferimento de tutela provisória de urgência, não está prevista no artigo 507 do RITJMG como uma das hipóteses de cabimento de Agravo Interno, inviável o conhecimento do presente recurso." (fl. 91)
No presente writ, a defesa busca o restabelecimento da sentença absolutória, em virtude da intempestividade da apelação e alternativamente caso se entenda que não houve manifestação no Tribunal de origem que se determine a sua análise.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MINISTERIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se a intempestividade da apelação ministerial não foi questionada no momento oportuno, a saber, nas contrarrazões defensivas, exsurge evidente a preclusão temporal, evidenciando-se, ademais, manobra conhecida como “nulidade de algibeira”, que deve ser combatida para resguardar a boa-fé processual. Precedentes do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 99)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, todavia, passo à análise das alegações com a finalidade de verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"In casu, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade, à míngua de qualquer prejuízo sofrido pela defesa, à qual foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa por ocasião da apresentação de contrarrazões à apelação ministerial. 11.
Com efeito, colhe-se da decisão monocrática que não conheceu do remédio heroico impetrado perante a Corte de Justiça Estadual que (...) a interposição do recurso - intempestivo ou não -, por si só, não se figura como constrangimento ilegal, sendo certo, ainda, que as alegações do impetrante deveriam ter sido ventiladas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (fl. 11 e-STJ). 12.
Ora, se no momento processual adequado a defesa do paciente quedou-se inerte em suscitar a intempestividade da apelação ministerial, exsurge evidente a configuração de preclusão temporal, sendo certo, ademais, que aguardar a prolação do acórdão estadual para questioná-la constitui evidente manobra conhecida como uma 'nulidade de algibeira', uma carta na manga reiteradamente vedada por esse Tribunal da Cidadania para resguardar a boa-fé processual. Nesta diretriz:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 'SAISINE'. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
2. Com efeito: 'A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional." (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
4. Agravo regimental desprovido. (g. n.) (AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos. O agravante argumenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido de substabelecimento, o que não ocorreu, acarretando nulidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva no substabelecimento afasta a nulidade processual; e (ii) verificar se a alegação de nulidade processual estaria preclusa devido ao tempo decorrido desde o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário. 4. A alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira. 5. Não se identifica constrangimento ilegal na intimação realizada de acordo com o substabelecimento sem exclusividade expressa, nem tampouco na manutenção do entendimento jurisprudencial que exige a alegação imediata de nulidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O pedido de substabelecimento sem pedido expresso de intimação exclusiva não configura nulidade processual, permitindo a intimação válida de qualquer dos advogados substabelecidos.
2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável. (g. n.) (AgRg no HC n. 922.433/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR. NOVA DEFESA. RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
1. '[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão tempora' (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021)' (AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
2. No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do fato de não ter sido intimada sobre a decisão de homologação da desistência de testemunhas indicadas pela acusação, quedando-se inerte quando instada a se manifestar a respeito, e somente se insurgiu em segundo recurso de apelação, em nítido atuar contraditório, que configura nulidade de algibeira, valendo-se a defesa da própria torpeza para tentar macular o feito.
3. 'Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra' (AgRg no HC n. 903.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, '[u]ma vez proferida a sentença, o réu recorreu da condenação e não se insurgiu contra a desistência das testemunhas ora combatida. Conclui-se que foi assegurada a ampla defesa com observância da defesa técnica plenamente constituída. Portanto, não se observou nulidade, mas a preclusão da questão'.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.625.501/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Por tais razões, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ." (fls. 102/106)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a questão da intempestividade da apelação está preclusa, por não ter sido alegada oportunamente nas contrarrazões de apelação.
Desta forma, constata-se que a matéria foi resolvida na Corte de origem e não é o caso de determinar que a Corte estadual complemente o julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK