HC 1046710/SP (2025/0416379-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATHAN LOURENCO SENAADVOGADOS:JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA - SP266678JONATHAN LOURENÇO SENA - SP457194MONICA STELA SOARES - SP347361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO DA SILVA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. da S. G, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2191158-76.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 17/5/2023 (AREsp n. 2.247.923/SP).
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade do feito por incompetência do Juízo processante e a insuficiência de provas para a condenação foi indeferida pelo Desembargador relator e o agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra Decisão Monocrática que não conheceu da Revisão Criminal. Manutenção. DESPROVIMENTO.
No presente writ, a defesa sustenta incompetência da 3ª Vara Criminal de Santo André, por força do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, com violação ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Afirma existir vara especializada em violência doméstica na Comarca e invoca a orientação desta Corte sobre a competência das varas especializadas para crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, bem como menciona o Tema Repetitivo 1186.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da ação penal em razão da incompetência da 3ª Vara Criminal de Santo André para julgar casos de violência praticada contra criança e a remessa do feito ao Juízo da Vara de Violência Doméstica do Foro de Santo André, com a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Nessa ocasião, também ficou estabelecido por esta Corte que "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns".
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 2.005.974/RJ, DJe de 23/2/2023, da relatora da Ministra Laurita Vaz, entendeu-se que, enquanto não instituídas as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. Assim, prevaleceu o entendimento de que, apenas nas comarcas em que não houver as ditas varas especializadas, a ação poderá tramitar na vara criminal comum.
Somado a isso, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.186/STJ, fixou as teses no sentido de que "A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária" e que "A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente".
Na hipótese, a Corte Local, ao indeferir o pedido de revisão criminal, considerou ser "Competente o Juízo onde tramitou o feito, porquanto os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei n. 13.431/17, que se deu aos 4/4/2018, consoante o art. 29, sem obrigatoriedade, portanto, de se dar perante Vara Especializada em crimes contra criança ou adolescente, ou à sua falta, ao Juizado Especial ou Vara especializada em violência doméstica" (e-STJ fls. 14/15).
Da análise dos autos, ainda que não se tenha a data exata da distribuição dos autos ao juízo criminal, certo é que anterior à 30/11/2022 - data do julgamento conjunto pela Terceira Seção -, uma vez que, ocorridos os fatos em novembro de 2017, o paciente foi denunciado em 7/5/2019, e a denúncia foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Santo André em 16/6/2019.
Além disso, em que pese a alegação defensiva de que "em pesquisa no site do TJ/SP, constata- se facilmente que existe Vara de Violência Doméstica no Foro de Santo André, inclusive duas" (e-STJ fl. 7), após consulta realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, verifica-se que a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi instalada apenas recentemente, em 16/9/2025 (Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=111255).
Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida, pois em atendimento à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a competência da vara criminal comum para ações distribuídas antes da publicação dos acórdãos paradigmas e da instalação da vara especializada.
Em situação semelhante:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recurso especial apontou violação aos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e art. 23 da Lei n. 13.431/17, sustentando que o crime de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada no ambiente doméstico atrai a competência da vara especializada em violência doméstica.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência da vara criminal comum, fundamentando-se na ausência de violência baseada no gênero e na modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à publicação do acórdão paradigmático.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro de vulnerável praticado em ambiente doméstico deve ser da vara especializada em violência doméstica, considerando a presunção de vulnerabilidade de gênero, ou da vara criminal comum, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à publicação do acórdão paradigmático.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns".
6. No caso concreto, a ação penal foi distribuída em 2017, antes da publicação do acórdão paradigmático e até mesmo da vigência da Lei n. 13.431/2017, devendo, portanto, tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, inexistindo equívoco/ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não preenchidos os critérios temporais elencados na tese firmada.
7. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O estupro de vulnerável praticado contra vítima do sexo feminino em ambiente doméstico insere-se no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha. 2. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 7º, III; Lei n. 13.431/17, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção.
(AgRg no AREsp n. 2.571.212/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA