SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133058/RJ (2026/0416428-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. A. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Instrumento n. 0109390-26.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu a progressão da medida socioeducativa de internação aplicada ao ora paciente para a medida de semiliberdade.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de internação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. REFORMA DA DECISÃO. ADOLESCENTE COM HISTÓRICO DE PASSAGENS E REITEREADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE MENOR RESTRIÇÃO. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIAL. EVASÃO DA UNIDADE DE SEMILIBERDADE APENAS TRÊS DIAS APÓS A PROGRESSÃO DEFERIDA NOS AUTOS, PERMANECENDO FORAGIDO ATÉ A PRESENTE DATA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEDIDA MAIS ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, que deferiu a progressão da medida socioeducativa de internação para a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Verificar se estão presentes elementos suficientes para justificar a progressão para medida socioeducativa menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da própria leitura da decisão proferida pelo Juízo menorista, depreende-se, sem maior esforço, que a trajetória do socioeducando tem sido marcada por sucessivas intercorrências, evidenciando a necessidade de continuidade da intervenção socioeducativa, de modo a assegurar sua proteção integral e favorecer o adequado processo de responsabilização pelos atos infracionais praticados.
3. As inúmeras anotações constantes da Ficha de Antecedentes Infracionais (FAI) demonstram a necessidade de manutenção da medida de internação, merecendo destaque o descumprimento, em duas oportunidades, da medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Como reforço argumentativo, após a progressão para a medida de semiliberdade, deferida nos presentes autos em 08.12.2025, o adolescente evadiu-se da unidade em 11.12.2025, apenas três dias após sua colocação no regime mais brando, permanecendo evadido até a presente data.
5. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a insuficiência das medidas menos gravosas para o adequado acompanhamento socioeducativo do jovem, bem como a persistência de dificuldades no cumprimento das determinações judiciais e na adesão ao processo de responsabilização e ressocialização.
6. Nesse contexto, a progressão para medida menos gravosa mostra-se prematura, porquanto poderia interromper o trabalho pedagógico e psicossocial desenvolvido na unidade de internação, não havendo demonstração segura de que os objetivos da medida socioeducativa tenham sido efetivamente alcançados.
7. Diante das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da internação revela-se compatível com os princípios norteadores do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), notadamente os princípios da individualização da medida, da proteção integral e da responsabilização do adolescente, previstos no art. 35 da Lei nº 12.594/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A progressão da medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade exige demonstração concreta de evolução satisfatória do adolescente e de aptidão para o cumprimento da medida menos gravosa, podendo ser indeferida quando o histórico infracional, os reiterados descumprimentos de medidas anteriormente impostas e a evasão da unidade socioeducativa evidenciarem a necessidade de prosseguimento da intervenção em meio fechado.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o constrangimento ilegal decorre de circunstância objetivamente delimitada: a decisão de primeiro grau, proferida em 08/12/2025, foi desconstituída mediante utilização determinante de evasão ocorrida somente em 11/12/2025, convertendo-se fato superveniente em fundamento retrospectivo de error in judicando e, simultaneamente, atribuindo-se predominância ao histórico pretérito sobre a evolução contemporânea reconhecida pelo próprio Juízo natural da execução" (e-STJ fls. 3/4).
Ao final, requer (e-STJ fls. 14/15):
a) Liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJRJ no Agravo de Instrumento nº 0109390- 26.2025.8.19.0000, restabelecendo-se a decisão de 08/12/2025 que determinou a progressão de J. A. M. para semiliberdade.
[...]
c) No mérito, seja concedida definitivamente a ordem para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juízo da execução que determinou a progressão para semiliberdade.
d) Seja reconhecido que o fato superveniente ocorrido em 11/12/2025 não poderia ser utilizado retrospectivamente para caracterizar error in judicando da decisão proferida em 08/12/2025, sem prejuízo de sua apreciação autônoma pelos meios juridicamente adequados.
e) SUBSIDIARIAMENTE, caso não se entenda possível o imediato restabelecimento definitivo da semiliberdade, seja cassado o acórdão impugnado para que nova decisão seja proferida pelo Juízo da execução, mediante avaliação atual e individualizada da situação de J., assegurados contraditório e ampla defesa quanto ao fato superveniente, vedado o restabelecimento automático da internação pela simples utilização retrospectiva da evasão.
f) Subsidiariamente, enquanto realizada essa avaliação, seja determinada medida menos gravosa que a internação, especialmente a semiliberdade, se inexistente outro fundamento autônomo e superveniente que legitimamente determine a medida extrema.
[...]
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem assim consignou, ao dar provimento ao agravo ministerial para revogar a progressão da medida de internação aplicada ao ora paciente pela medida de semiliberdade (e-STJ fls. 26/32, grifo nosso):
Da própria leitura da decisão proferida pelo Juízo menorista, depreende-se, sem maior esforço, que a trajetória do socioeducando tem sido marcada por sucessivas intercorrências, evidenciando a necessidade de continuidade da intervenção socioeducativa, de modo a assegurar sua proteção integral e favorecer o adequado processo de responsabilização pelos atos infracionais praticados.
[...]
Como reforço argumentativo, cumpre destacar que, após a progressão para a medida de semiliberdade, deferida neste processo em 08/12/2025, o adolescente evadiu-se da unidade em 11/12/2025, aproveitando-se da abertura do portão de acesso, em inequívoco descumprimento da medida socioeducativa que lhe fora aplicada, conforme informado no ofício de pasta 496. Tal circunstância evidencia, de forma concreta, a inadequação da medida mais branda ao atual estágio de seu processo socioeducativo.
A decisão atacada fundamentou-se nos supostos “avanços conquistados pelo jovem durante o último relatório da equipe técnica do Cense EJLA”.
Como cedição, os relatórios não vinculam a decisão do julgador, o qual pode decidir com base nas circunstâncias pessoais do adolescente, nos apontamentos feitos pela equipe técnica ou em outros elementos do caso concreto que forneçam subsídio para a formação da convicção.
[...]
Em que pese a decisão do d. Julgador, os relatórios técnicos evidenciam o persistente desajuste do adolescente. O mais recente deles, datado de 27.11.2025, demonstra que, no âmbito da escolarização, o jovem apresenta trajetória marcada por sucessivas interrupções dos estudos, retomando-os apenas durante os períodos em que esteve submetido à medida de internação.
Na ocasião, a equipe pedagógica consignou que, diante do extenso histórico de circulação pelas medidas socioeducativas, mostra-se pertinente a continuidade e a diversificação das atividades educacionais, culturais e profissionalizantes, com vistas à identificação de interesses e projetos profissionais futuros. Foi recomendada, ainda, em momento oportuno e após avaliação técnica da rede responsável pelo acompanhamento pós-internação, sua inserção em atividades produtivas voltadas à geração de renda, como forma de fortalecer e dar continuidade às ações pedagógicas iniciadas no contexto institucional.
O estudo psicológico, por sua vez, destaca que J. ainda apresenta dificuldades na elaboração de objetivos de longo prazo, evidenciando a necessidade de investimento em sua formação pessoal e na ampliação de sua rede de apoio. O relatório recomenda a continuidade do acompanhamento psicossocial, com estímulo ao autossuporte, ao fortalecimento de vínculos e à ampliação de atividades educacionais.
Ressalta, contudo, que o adolescente demonstra movimentos positivos de mudança (pasta 427).
Repise-se que, após a progressão para a medida de semiliberdade, deferida nos presentes autos em 08.12.2025, o adolescente evadiu-se da unidade em 11.12.2025, apenas três dias após sua colocação no regime mais brando, permanecendo evadido até a presente data. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a insuficiência das medidas menos gravosas para o adequado acompanhamento socioeducativo do jovem, bem como a persistência de dificuldades no cumprimento das determinações judiciais e na adesão ao processo de responsabilização e ressocialização.
Ademais, o adolescente, como constou inclusive na decisão atacada, já havia descumprido duas vezes medida anterior de semilberdade, como também informado pelo DEGASE (pastas 28 e 92).
Vale ressaltar que os princípios da brevidade e da excepcionalidade devem se compatibilizar com os demais preceitos que regem a execução de medidas socioeducativas, previstos no art. 35 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):
[...]
No presente caso, os princípios da individualização do atendimento (inciso VI) e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (inciso IX) revelam-se particularmente relevantes, tendo em vista o quadro de vulnerabilidade familiar descrito nos relatórios técnicos e a persistente necessidade de acompanhamento psicológico, pedagógico e psicossocial. Tais objetivos ainda não foram satisfatoriamente alcançados, circunstância corroborada, inclusive, pela evasão do adolescente poucos dias após a progressão para a medida de semiliberdade, demonstrando a insuficiência, neste momento, de intervenção socioeducativa menos gravosa para assegurar sua adequada evolução pessoal e social.
Desse modo, a medida de internação revela-se, por ora, a mais adequada à perspectiva de ressocialização e reeducação almejadas pelas normas protetivas da criança e do adolescente, sobretudo considerando a necessidade de dar continuidade às metas traçadas pela equipe multidisciplinar no interior da unidade.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e restabelecer a medida socioeducativa de internação anteriormente imposta ao adolescente.
Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte estadual se baseou em diversos elementos concretos para determinar o restabelecimento da medida de internação, sendo apenas um deles o fato de que, "após a progressão para a medida de semiliberdade, deferida nos presentes autos em 08.12.2025, o adolescente evadiu-se da unidade em 11.12.2025, apenas três dias após sua colocação no regime mais brando, permanecendo evadido até a presente data" (e-STJ fl. 30).
Com efeito, o colegiado também registrou que o paciente "já havia descumprido duas vezes medida anterior de semilberdade" (e-STJ fl. 31).
Ressaltou-se, ainda, que "os relatórios técnicos evidenciam o persistente desajuste do adolescente", sendo que "o mais recente deles, datado de 27.11.2025, demonstra que, no âmbito da escolarização, o jovem apresenta trajetória marcada por sucessivas interrupções dos estudos" (e-STJ fl. 30).
Pontuou-se que, segundo o estudo psicológico, embora o adolescente demonstre movimentos positivos de mudança, "ainda apresenta dificuldades na elaboração de objetivos de longo prazo, evidenciando a necessidade de investimento em sua formação pessoal e na ampliação de sua rede de apoio", o que recomenda "a continuidade do acompanhamento psicossocial, com estímulo ao autossuporte, ao fortalecimento de vínculos e à ampliação de atividades educacionais" (e-STJ fl. 30).
Ao final, os julgadores concluíram que "os princípios da individualização do atendimento (inciso VI) e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (inciso IX) revelam-se particularmente relevantes, tendo em vista o quadro de vulnerabilidade familiar descrito nos relatórios técnicos e a persistente necessidade de acompanhamento psicológico, pedagógico e psicossocial", de forma que os "objetivos ainda não foram satisfatoriamente alcançados, circunstância corroborada, inclusive, pela evasão do adolescente poucos dias após a progressão para a medida de semiliberdade, demonstrando a insuficiência, neste momento, de intervenção socioeducativa menos gravosa para assegurar sua adequada evolução pessoal e social" (e-STJ fl. 32).
Em decorrência desse conjunto de fatores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, diante da suficiência e da idoneidade da fundamentação exposta pelo Tribunal de origem para revogar a progressão originariamente concedida.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Ademais, para que fossem revistas e sopesadas as peculiaridades fáticas dos avanços do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NÃO VINCULAÇÃO. PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo a instância ordinária concluído pela manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente com base nas peculiaridades do caso concreto.
3. Se, por um lado, "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não justificam, por si sós, a não substituição da medida de internação por outra menos gravosa, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012" (HC n. 343.920/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016); por outro, podem servir como reforço de argumentação, como no caso, para manter a medida socioeducativa de internação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.195/AL, Relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal decisão.
III. Razões de decidir
3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo grave ameaça à pessoa.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo
7. Ordem não conhecida.
(HC n. 896.854/AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1133058/RJ (2026/0416428-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.