Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNALE CIVIL DE CHIETI (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22762/EX (2025/0416455-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNALE CIVIL DE CHIETIINTERESSADO:GABRIELE LUCIANO ACETOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:ANGELA LIBRENTIAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Chieti) solicita que se proceda à intimação de Gabriele Luciano Aceto para tomar conhecimento do ato de intimação de pagamento relativo ao Processo Original 2828/A/2025 e, se quiser, oferecer oposição
A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 67-68.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, a ele será concedida a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
