HC 958175/CE (2024/0416557-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAMON DAVID FERREIRA E SILVAADVOGADO:RAMON DAVID FERREIRA E SILVA - CE032507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F A G FPACIENTE:M A G QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ANDRE GOMES FERREIRA e MARIA AURINETE GOMES QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 634728-39.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente Francisco foi denunciado pelos crimes referidos nos arts. 33, caput e § 1º, III, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, caput, § 1º, I e II, e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (trafico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais). JÁ a paciente Maria foi denunciada pelos mesmos delitos, salvo o de tráfico de drogas.
Após o recebimento da denúncia, a defesa requereu a juntada das mídias contendo os dados dos celulares apreendidos, o que não teria sido atendido até o dia de realização da audiência de instrução. Por esse motivo, a defesa requereu o adiamento do ato, o que foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS.
1. Diligências podem ser regularmente realizadas não apenas durante o curso do inquérito, mas também após a deflagração da ação penal, especialmente quando se referem à complementação de atos iniciados na fase investigativa. Relatórios juntados pela autoridade policial, como complementação de diligências pendentes, não configuram nulidade.
2. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem a comprovação de prejuízo concreto, não configura nulidade processual. A defesa terá oportunidade de manifestar-se sobre as provas nas alegações finais, garantindo o contraditório.
3. Habeas corpus denegado. Recomendação de ofício."
No presente writ, a defesa sustenta a violação à Súmula Vinculante n. 14 e ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que não teve tempo hábil para análise da integralidade dos documentos digitais que estavam em poder do Ministério Público, antes da realização da audiência de instrução.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o retorno da marcha processual à fase de apresentação de resposta à acusação, garantindo aos pacientes acesso a todos os elementos de investigação já documentados.
Requer, ainda, a decretação de sigilo sobre os presentes autos.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 1083/1085.
Informações prestadas às fls. 1.092/1.095.
Parecer ministerial de fls. 1.111/1.118 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, fundamentado no argumento de que a defesa dos pacientes não teve acesso às mídias anexadas pelo Ministério Público, requerendo, por essa razão, a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a fase de resposta à acusação. Além disso, sustentam que a juntada de relatórios pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, configuraria nulidade, sob o argumento de que tais documentos não poderiam ser anexados após a conclusão do inquérito e o início da ação penal.
Inicialmente, foram juntados aos autos principais n. 0200281-54.2024.8.06.0303 o Relatório 16/2024 (fls. 638/698) e o Relatório 32/2024 (fls. 703/766), apresentados pela autoridade policial, referentes à conclusão de diligências pendentes que se iniciaram ainda na fase de investigação. Posteriormente, o magistrado responsável pelo caso determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca dos documentos juntados, conforme decisão contida nas fls. 774/778 dos autos.
Em seguida, a defesa do paciente Francisco André Gomes Ferreira protocolou pedido de desentranhamento dos documentos anexados pela autoridade policial, sob o argumento de que estes foram incluídos após o oferecimento da denúncia e sem requerimento do Ministério Público (fls. 787/788).
O magistrado, ao analisar o pedido da defesa, decidiu pelo indeferimento do desentranhamento (fls. 843/845), fundamentando sua decisão no fato de que os relatórios apresentados se referiam à conclusão de diligências iniciadas durante a fase investigatória, não havendo, portanto, irregularidade na sua juntada aos autos.
Posteriormente, o Ministério Público se manifestou por meio de parecer juntado às fls. 951/953, no qual afirmou que encaminharia as mídias referentes às extrações. Entretanto, durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa do paciente Francisco requereu o adiamento da audiência para ter tempo hábil para analisar o conteúdo das mídias anexadas.
O pedido de adiamento foi indeferido pelo magistrado, que justificou sua decisão afirmando que a defesa teria oportunidade de exercer o contraditório em relação às mídias nas alegações finais, não havendo, portanto, prova de prejuízo imediato para a realização da audiência, cujo objetivo era a colheita de prova oral.
Por fim, a defesa dos pacientes alegou que, até a presente data, não teve acesso às mídias que o Ministério Público afirmou ter encaminhado e, por essa razão, requereu a nulidade de todos os atos processuais realizados até a fase de resposta à acusação, com a finalidade de que pudesse analisar adequadamente as provas.
Após a devida exposição da ordem cronológica dos fatos, passo à análise do mérito do pedido de habeas corpus.
Dentre as nulidades suscitadas, os impetrantes alegam que a juntada dos Relatórios 16/2024 (fls. 638/698) e 32/2024 (fls. 703/766) pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, seria irregular. No entanto, tal alegação não procede, uma vez que diversas diligências investigativas podem ser regularmente desenvolvidas não apenas durante o curso do inquérito policial, mas também após sua conclusão e deflagração da ação penal, ou mesmo se encerrado o inquérito por arquivamento ou trancamento.
Importante frisar que os relatórios em questão referem-se à conclusão de diligências pendentes que se iniciaram ainda na fase de investigação. Dessa forma, a juntada dos relatórios não configura nulidade, pois tais diligências complementares são legítimas e integram a atuação regular da autoridade policial na apuração dos fatos.
Ainda, os impetrantes alegam cerceamento de defesa dos pacientes Francisco André Gomes Ferreira e Maria Aurinete Gomes Queiroz, fundamentado no argumento de que não houve acesso às mídias anexadas pelo Ministério Público, e que, por esse motivo, foi requerida a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fase de resposta à acusação, até que possa analisar devidamente as referidas provas.
É importante destacar que o princípio da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos acusados o direito de tomar ciência de todas as provas produzidas contra eles, para que possam contestá-las de forma eficaz. No entanto, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de cerceamento de defesa requer a demonstração concreta de prejuízo.
No presente caso, observo que o magistrado de origem já havia indeferido o pedido de adiamento da audiência, argumentando que a defesa teria prazo para analisar as mídias durante as alegações finais, e que a audiência em questão era destinada à colheita de prova oral, não se verificando prejuízo imediato ao andamento do processo. A decisão fundamentada do magistrado indica que, até o momento, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório será oportunamente garantido.
Ademais, não há nos autos nenhuma demonstração clara e objetiva de que a falta de acesso imediato às mídias tenha prejudicado os pacientes de maneira irreparável, uma vez que os arquivos se referem aos relatórios de extração de dados que já constavam nos autos antes da audiência de instrução. Assim, a defesa ainda terá a oportunidade de se manifestar sobre essas provas nas alegações finais, conforme destacado pelo juízo de origem. Logo, é necessário ponderar que o reconhecimento de cerceamento de defesa, bem como a declaração de nulidade processual, exige a demonstração concreta de prejuízo à parte interessada, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
Esse princípio está positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Portanto, a falta de acesso imediato às mídias anexadas não implica, por si só, em cerceamento de defesa ou nulidade processual, se não houver demonstração de que essa ausência de acesso causou prejuízo ao direito de defesa ou ao contraditório.
O princípio do "pas de nullité sans grief" orienta que a declaração de nulidade não pode ser usada para retardar o curso normal do processo, especialmente quando não há evidência de que os direitos da defesa foram efetivamente comprometidos de forma grave. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo à defesa, entendo que não há razão para acolher o pedido de nulidade dos atos processuais.
Todavia, em observância ao princípio da ampla defesa e com o intuito de garantir pleno acesso aos elementos probatórios, recomendo, de ofício, que o juízo de origem se manifeste formalmente sobre o acesso às mídias mencionadas pelos impetrantes, assegurando a regularidade do contraditório e a possibilidade de ampla análise das provas pelo defensor.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, todavia expeço recomendação ex officio, para que a autoridade impetrada certifique formalmente nos autos se todas as mídias anexadas pelo Ministério Público já foram disponibilizadas à defesa." (fls. 233/237).
Como visto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram o constrangimento ilegal sustentando pelos pacientes consubstanciado na ausência de acesso imediato às mídias digitais antes da audiência de instrução. No caso, destacou-se que os arquivos referentes aos relatórios de extração de dados já constavam nos autos antes da audiência de instrução; assim como que a mencionada audiência apenas se destinava à colheita de prova oral, de modo que o contraditório seria garantido durante as alegações finais, fase na qual a defesa poderia se manifestar sobre as mídias.
Com efeito, não logrou a parte impetrante demonstrar prejuízo concreto advindo da falta de acesso imediato à mídia em questão, de sorte que, não há como reconhecer o vício de nulidade do feito desde a resposta à acusação. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese em debate.
De mais a mais, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. Artur de Brito Gueiros Souza, o qual adoto como razões de decidir, "No tocante ao teor dos documentos digitais em alusão, o TJCE esclareceu que se trata de relatórios de extração de dados que já constavam nos autos antes da audiência de instrução", enquanto afirma que a defesa “só teve acesso a um PDF confeccionado pela polícia com trechos das supostas conversas perpetradas pelos pacientes” (fl. 5), deixando de ter contato com o anexo do relatório, gravado em DVD, contendo a integralidade da extração. Nesse contexto, a meu sentir, a modificação do julgado implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
Outrossim, impende acrescer que o acesso amplo pela defesa aos dados obtidos de forma sigilosa abrange apenas os documentos já apresentados, não envolvendo as diligências em andamento, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de provas.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.
2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n. 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Noutro lado, conforme outrora decidido no HC 943.502/CE, em consulta ao andamento processual no site do Tribunal de origem, verificou-se que os autos originários tramitaram sob segredo de justiça.
Dessa forma, havendo dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade da parte e de terceiros, faz-se necessário que seja aplicado sigilo aos dados deste feito, como decidido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Defiro, por oportuno, o pedido para impor o segredo de justiça nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK