SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1133110/MG (2026/0416574-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JANDERSON CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de J. C. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 47-48):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lagoa Santa/MG que, julgando procedente a denúncia oferecida, condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e V c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 213, §1°, do mesmo diploma legal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de tentativa de homicídio qualificado e se é possível a reforma da dosimetria da pena e a concessão da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pela prova oral, documental e pelas declarações coerentes das testemunhas e da vítima, colhidas tanto na fase policial quanto em juízo.
4. Consoante é cediço, para que se possa anular julgamento do Tribunal do Júri sob o fundamento de manifesta contrariedade à prova dos autos, é necessário que a decisão esteja em absoluta incompatibilidade com o acervo probatório produzido, o que não se verifica no presente caso.
5. As qualificadoras reconhecidas pelos jurados não podem ser afastadas por este Tribunal, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da soberania dos veredictos, haja vista constarem dos autos provas aptas a amparar a decisão do Conselho de Sentença.
6. A fração de redução pela tentativa é sopesada levando-se em consideração o "iter criminis" percorrido pelo agente, ou seja, a análise deve ser feita, não somente pela extensão e pela gravidade do resultado efetivamente causado, mas pelos atos de execução praticados com o objetivo de atingir a consumação do delito.
7. Deve ser f feita alteração, de ofício, na dosimetria da pena, quando constatado erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui valor probatório relevante quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. A decisão do Júri Popular é soberana, só passível de cassação quando for manifestamente contrária às provas dos autos, situação que não se verifica no caso concreto”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, VII; CF, art. 5º; CP, art. 59;
Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do TJMG; Apelação Criminal 1.0000.22.240413-9/001;
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material, à pena de 32 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, a pena foi redimensionada, de ofício, para 31 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a manifesta contrariedade do veredicto do Tribunal do Júri à prova dos autos, ao argumento de que os elementos probatórios não demonstrariam, de forma suficiente, a existência de animus necandi, mas apenas a prática de violência no contexto do delito de estupro.
Alega, ainda, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena relativa ao homicídio tentado, sustentando a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e de ocorrência de bis in idem pela reutilização de elementos relacionados à violência, à asfixia, à vulnerabilidade e às consequências do delito.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da fração de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação concreta para a exasperação, bem como a indevida utilização da asfixia como agravante, cumulativamente com os demais fundamentos considerados na primeira fase.
Subsidiariamente, requer a revisão da fração de 1/3 aplicada em razão da tentativa, ao argumento de que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, baseada na proximidade da consumação, seria genérica e não individualizaria os atos executórios concretamente praticados.
Sustenta, por fim, a necessidade de recálculo integral da pena, diante das ilegalidades apontadas na dosimetria, com a consequente retificação da guia de execução e dos marcos executórios.
Requer, liminarmente, a suspensão ou adequação da execução da pena na extensão da ilegalidade, o recálculo imediato da reprimenda ou, se a redução ou nulidade afastar a causa da custódia, a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com substituição por medidas cautelares.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade ou a manifesta contrariedade à prova dos autos, determinando-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ou, sucessivamente, afastar as valorações negativas indevidamente realizadas, reconhecer a ocorrência de bis in idem, reduzir a fração aplicada na segunda fase, revisar a fração de redução pela tentativa, proceder ao recálculo integral da pena e retificar a guia de execução.
Requer, por fim, a concessão da ordem de ofício, caso não conhecida a impetração.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva demanda exame circunstanciado das próprias alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a devida manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1133110/MG (2026/0416574-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JANDERSON CARVALHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.