SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OTAVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL (OAB 115764/PR)
HC 1133062/PR (2026/0416575-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OTAVIO AUGUSTO ALVES GABRIELADVOGADO:OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL - PR115764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO LUIZ PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antônio Luiz Pinto, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bojo da Revisão Criminal nº 0129287-87.2026.8.16.0000, que indeferiu a suspensão dos efeitos executórios da condenação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença destacou a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por testemunhos, fotografias e laudos.
O Tribunal de origem manteve a condenação, enfatizando a coerência do depoimento da vítima e a suficiência do conjunto probatório (Apelação nº 0008112-25.2025.8.16.0045).
Após o trânsito em julgado, instaurou-se a execução penal nº 4000893-49.2026.8.16.0014, com cumprimento em regime fechado. Sobreveio prova nova em justificação criminal: retratação da vítima com afirmação de consentimento e inexistência de estupro, inicialmente em ata notarial e depois em audiência judicial.
Na revisão criminal, o relator indeferiu liminar por ausência de efeito suspensivo automático e por exigir exame de mérito aprofundado (fls. 899-900).
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem examinar, de modo concreto, prova nova judicializada que atinge o núcleo probatório da condenação.
Afirma excepcionalidade porque a retratação judicial da própria vítima contradiz o fundamento central do acórdão condenatório, que valorizou sua palavra como eixo da autoria.
Defende cabimento excepcional do habeas corpus, com superação da lógica da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade e risco atual à liberdade durante a tramitação da revisão criminal.
Aponta periculum in mora pela execução em curso compreender pena longa em regime fechado, e irreversibilidade do tempo de prisão caso a revisão seja procedente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo da revisão criminal, com expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional. No mérito, requer a concessão da ordem para manter suspensa a execução até o julgamento da Revisão Criminal nº 0129287-87.2026.8.16.0000; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar ou monitoração eletrônica (fls. 2-18).
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Analogicamente, tem-se admitido a utilização do mesmo óbice em relação ao indeferimento de liminar em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de origem que negara medida liminar em revisão criminal.
2. Condenação e revisão criminal. Paciente condenado à pena de 29 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal. Impetração de revisão criminal perante o Tribunal local, na qual foi indeferida liminar visando à suspensão da execução penal em razão de alegadas provas novas.
3. Fundamento do habeas corpus originário. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após o indeferimento monocrático da liminar na revisão criminal, a defesa interpôs agravo regimental em 15/10/2025, permanecendo o recurso interno, por quase seis meses, sem inclusão em pauta para julgamento pelo colegiado da Seção de Direito Criminal. Pedido, em liminar e no mérito, para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda ao imediato julgamento do agravo regimental na revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão de Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, à luz da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo no julgamento de agravo regimental interposto na revisão criminal caracteriza flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sem configurar indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ ou revisão criminal no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a relatora da revisão criminal motivou o indeferimento da liminar com base na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e na circunstância de o pedido confundir-se com o mérito da ação revisional.
7. O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise circunstancial da marcha processual e do recurso interposto na revisão criminal, o que exige apreciação originária pelo Tribunal local, não sendo possível ao Tribunal Superior antecipar juízo de mérito sobre a pretensão revisional por meio de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
8. Ausente demonstração de manifesta teratologia, de patente ofensa à razoabilidade ou de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, permanece incólume o óbice da Súmula n. 691/STF, o que impede o processamento do habeas corpus nesta instância.
9. Conclui-se que o exame das alegações de excesso de prazo e das supostas provas novas deve ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo regimental e da própria revisão criminal, não competindo ao Tribunal Superior substituir-se ao colegiado local nesse juízo originário.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.086.657/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Pois bem, a despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Extrai-se da decisão do Tribunal de origem que, indeferiu a liminar na revisão criminal (fls. 899-900):
[...] Verifica-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro, tendo o feito transitado em julgado.
Sabe-se que, em regra, a revisão criminal não possui efeito suspensivo, não podendo suspender o trâmite da execução de condenação penal transitada em julgado.
No caso, verifica-se, em uma análise perfunctória, que,não obstante a alegada retratação da vítima em sede de justificação criminal, a expedição de mandado de prisão decorre de acórdão condenatório transitado em julgado, não havendo que se falar em ilegalidade neste momento.
Outrossim, a análise de eventual desconstituição da condenação refere-se ao mérito da presente revisão criminal, o que exige análise aprofundada dos elementos de provaconstantes dos autos.
Destarte, da detida análise dos autos, não se verifica, neste momento processual, nenhuma ilegalidade patente capaz de ensejar a concessão excepcional do efeito pretendido, bem como não restou demonstrada nos autos nenhuma situação excepcional a autorizar o deferimento da medida em detrimento da segurança jurídica oriunda da coisa julgada. [...]
Verifica-se que o indeferimento da liminar foi justificado, sendo devidamente fundamentada na necessidade de realização de um exame aprofundado da nova prova apresentada pelo requerente, considerando que eventual desconstituição do trânsito em julgado de decisão condenatória compreende o próprio mérito da revisão criminal, bem como por não haver previsão legal de efeito suspensivo automático para essa espécie de ação processual.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OTAVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL (OAB 115764/PR)
HC 1133062/PR (2026/0416575-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OTAVIO AUGUSTO ALVES GABRIELADVOGADO:OTÁVIO AUGUSTO ALVES GABRIEL - PR115764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO LUIZ PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.