Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. THIAGO ANDRADE SIRAHATA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO ANDRADE SIRAHATA (OAB 16403/MS)
HC 1133129/MS (2026/0416747-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO ANDRADE SIRAHATAADVOGADO:THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS016403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOAO CARLOS PADOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0004375-10.2019.8.12.0021.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes.
O trânsito em julgado ocorreu em 18/3/2026 (EAResp n. 2.770.940/MS).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do acórdão e da sentença, por utilização, na condenação, de relatório psicológico juntado durante a audiência de instrução e julgamento, sem ciência da defesa e sem contraditório; (ii) determinar a renovação do processo a partir do ato viciado, com reabertura para manifestação defensiva sobre o documento, eventual contraprova técnica, diligências do art. 402 do CPP, novas alegações finais e nova sentença; e (iii) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício; além de pedido liminar para suspensão da execução da pena e expedição de alvará de soltura.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
