SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DIEGO VITELLI VASCO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 957716/SP (2024/0416808-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO VITELLI VASCO DOS SANTOSIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I G D DOS S OPACIENTE:D L DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. G. D. dos S. O. e D. L. dos S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1502442-71.2024.8.26.0405).
Consta que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação ministerial oferecida em desfavor dos pacientes para aplicar a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida socioeducativa de internação aos adolescentes.
Afirma que não há falar em reiteração na prática de ato infracional, pois à época dos fatos analisados no processo de origem os adolescentes NÃO TINHAM QUALQUER OUTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONTRA SI (fl. 5).
Salienta que os relatórios de diagnóstico polidimensional dos adolescentes não lhe são desfavoráveis (fl. 6).
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade aos pacientes até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteia a fixação de medida socioeducativa menos gravosa.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 31-32).
As informações foram prestadas (fls. 40-206).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 210-216).
De início, registro que, de acordo com a consulta disponível no site do Tribunal a quo, após a impetração do presente writ, o Juízo de primeiro grau, nos autos da Execução n. 0001157-26.2024.8.26.0015, converteu a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente D. L. DOS S. F. em liberdade assistida. Desse modo, evidencia-se a prejudicialidade do pedido, quanto ao mencionado adolescente.
Passo, assim, à análise do pedido em relação ao paciente I. G. D. DOS S. O.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência a pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, a Corte estadual manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente com base nas seguintes razões (fls. 15-18; grifamos):
No caso em tela, a medida socioeducativa fixada pela r. sentença não comporta reparo, pois, apesar do ato infracional ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, os apelantes reiteram em atos infracionais graves, a autorizar a internação, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso porque, concomitantemente ao caso em tela, I. G. D. S. O. (37/39) teve outra representação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas cuja apreensão ocorreu dias antes da hipótese em comento julgada procedente (processo nº 1502304-07.2024.8.26.0405), indicando sua dedicação ao comércio de entorpecentes.
(...)
No mesmo sentido, o relatório polidimensional de I. G. D. S. O. (209/216), também elaborado pela Fundação CASA, relata uma instabilidade familiar, os responsáveis não apresentam como figuras de autoridade, sendo o jovem muito “solto”, sem limites/regras para o convívio em sociedade. Em relação aos estudos, informou que interrompeu os estudos no 9º ano do ensino fundamental. (...) Emocionalmente mostra-se imaturo e impulsivo, influenciável não elaborando crítica perante a sua conduta, tendo envolvimento com pessoas do meio ilícito (fl. 211).
Assim, considerando as circunstâncias pessoais dos apelantes sem estudar ou trabalhar e sem disponibilidade de rever sua postura , a reiteração infracional e as circunstâncias concretas do ato infracional apreensão de três diferentes espécies de drogas (crack, cocaína e maconha), reputa-se razoável e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos dos artigos 112, inciso VI, e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se percebe, a instância ordinária aplicou a medida socioeducativa mais gravosa em virtude da reiteração do paciente na prática de atos infracionais, tendo sido destacada a existência de outra representação pela prática anterior de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a qual também foi julgada procedente.
Assim, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso "as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento.
Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso", restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO. IDONEIDADE.
(...)
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ademais, ressalto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
(n)ão se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018) (AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)