SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. POLYANA SILVA DE ASSIS BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
POLYANA SILVA DE ASSIS BRITO (OAB 70985/GO)
HC 1133155/GO (2026/0416821-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:POLYANA SILVA DE ASSIS BRITOADVOGADO:POLYANA SILVA DE ASSIS BRITO - GO070985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO SOUZA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SOUZA DE ASSIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5467187-38.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 213, caput, c/c o art. 61, II, alínea "d", no art. 217-A, caput, e no art. 155, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto não foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 213 e 217-A, ambos do CP, afirmando a existência de unidade de desígnios e de condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, praticados na mesma residência, em sequência de minutos, contra vítimas encontradas na mesma oportunidade.
Alega que incide a continuidade delitiva específica, pois houve violência real contra ambas as vítimas, descrevendo ameaça com faca e lesões em uma delas e imobilização física e impedimento de reação na outra, afastando a mera violência presumida.
Argumenta que a aplicação do concurso material foi automática e desprovida de exame do art. 71 do CP.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 213 e 217-A do CP, com o redimensionamento da pena mediante aplicação do art. 71 do mesmo diploma legal sobre o crime mais grave em fração não superior a 1/3 (um terço) e a manutenção do concurso material apenas quanto ao delito de furto simples.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva (fl. 14, grifo acrescido):
Por fim, insurge-se a defesa contra o reconhecimento de continuidade delitiva autônoma para cada uma das três vítimas, com posterior soma das reprimendas pela regra do concurso material, consoante o artigo 69 do Código Penal, sustentando que o resultado seria desproporcional e que se deveria reconhecer crime único, dada a identidade de contexto fático e de modus operandi.
Inobstante, o argumento já foi objeto de específico e aprofundado enfrentamento pelo acórdão, que rejeitou expressamente o reconhecimento de crime único, com lastro em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pluralidade de vítimas em crimes contra a dignidade sexual enseja o concurso material entre as respectivas séries delitivas, ainda que os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto espaço-temporal e com idêntico modus operandi, por se tratar de bens jurídicos distintos e de desígnios autônomos em relação a cada ofendido.
Assim, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência consolidada deste e do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de mero reforço quantitativo de uma mesma conduta, mas de violações sucessivas e distintas a três vítimas diferentes. Inexiste, portanto, qualquer contrariedade a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos que autorize, por esta via excepcionalíssima, a reforma do quanto já decidido, de forma fundamentada e unânime, pelo órgão colegiado em sede de apelação.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Ademais, tais requisitos também devem ser cumpridos quando se pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas diversas.
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. POLYANA SILVA DE ASSIS BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
POLYANA SILVA DE ASSIS BRITO (OAB 70985/GO)
HC 1133155/GO (2026/0416821-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:POLYANA SILVA DE ASSIS BRITOADVOGADO:POLYANA SILVA DE ASSIS BRITO - GO070985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO SOUZA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.