Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON MAXIMO MUNHOZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP)
HC 1133158/SP (2026/0416823-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON MAXIMO MUNHOZADVOGADO:ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ - SP321351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATANAEL PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANAEL PEREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2232534-71.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 218-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão estaria desprovida de fundamentação contemporânea e concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porque os elementos informativos seriam insuficientes para justificar a segregação cautelar.
Afirma que a segregação processual do paciente, apesar de ostentar condições pessoais favoráveis - vínculo empregatício formal, residência fixa e primariedade - , revela desproporcionalidade e carece de motivação idônea.
Argumenta que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a proibição de frequentar locais infantis e a suspensão de atividades laborais com contato com crianças e adolescentes, e que não foram explicitadas as razões para a não aplicação dessas providências.
Defende que a referência à Lei n. 15.487/2026 e ao inciso VI do art. 313 do Código de Processo Penal não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, permanecendo imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma, o que não teria ocorrido.
