Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS FINAMORE FERRAZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS FINAMORE FERRAZ (OAB 12117/ES)
HC 1046797/ES (2025/0416869-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CARLOS FINAMORE FERRAZADVOGADO:CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES012117IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
J. DA S. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ato da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Processo n. 0000437-78.2020.8.08.0022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa sustenta que foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido por decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem da qual não recorreu a defesa anteriormente constituída. Afirma que a omissão configurou violação da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Aduz, ainda, a necessidade de restituição do prazo, nos termos do art. 798, § 4º, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissibilidade e a restituição imediata do prazo recursal, com sua confirmação no mérito.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foi juntada cópia da decisão de inadmissibilidade do recurso especial nem dos atos processuais subsequentes – sobre os quais versa a impetração –, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
